TJDFT - 0727280-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 22:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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25/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0727280-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALEXANDRE DE FARIA COELHO QUERELADO: RODRIGO RAMOS ABRITTA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por ALEXANDRE DE FARIA COELHO contra RODRIGO RAMOS ABRITTA, com vistas à apuração do suposto delito de calúnia (Art. do 138 CP).
Consta da inicial, em apertada síntese, que o querelado Rodrigo, testemunha arrolada nos autos da queixa-crime n. 0816639-06.2024.8.07.0016 (ajuizada por Alexandre em desfavor de Luciano de Faria Coelho), em curso neste Segundo Juizado Especial Criminal de Brasília, teria, por oportunidade de sua oitiva na audiência de instrução realizada em 08/05/2025, imputado falsamente ao querelante o cometimento de fato criminoso ao afirmar que Alexandre "teria se apropriado e desviado dinheiro da Atlas Holding através da sua mãe".
O Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime em razão da atipicidade da conduta (ID 59798332). É o breve relato.
DECIDO.
O artigo 395 do Código de Processo Penal estatui regramento no sentido de que a ausência de qualquer uma das condições para o exercício da ação penal, dentre elas a tipicidade da conduta, implica na rejeição sumária da denúncia ou da queixa-crime.
No caso dos autos, o fato que baseia o ajuizamento da presente queixa-crime é o teor do depoimento do querelado, na qualidade de testemunha, durante a audiência de instrução realizada no PJE n. 0816639-06.2024.8.07.0016, em 08/05/2025, oportunidade em que Rodrigo ele teria feito afirmações em relação ao querelante no sentido de que Alexandre teria se apropriado e desviado valores da Atlas Holding por meio de sua mãe.
E esta afirmação teria ofendido a honra do querelante.
Ocorre que, ao analisar os trechos declinados na queixa-crime atribuídos ao querelado, aliados ao vídeo de seu depoimento na audiência supramencionada e juntada aos autos sob ID 237258480, bem como a ata notarial ID 237258479, verifica-se que o querelado se limitou a noticiar fatos ocorridos envolvendo o querelante, limitando-se, inclusive, a responder aos questionamentos dos advogados das partes presentes na audiência em que foi colhida sua oitiva nos autos n. 0816639-06.2024.8.07.0016.
Não se vislumbra, portanto, a partir dos fatos noticiados, a intenção de lesar a honra do querelante, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Com efeito, não se extrai da queixa-crime que Rodrigo Ramos Abritta teria agido com o dolo específico exigido pelo tipo do artigo 138 do Código Penal, qual seja, a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime.
Ao contrário, o que se observa é que ele se limita, em seu depoimento, a responder os questionamentos dos advogados sobre fatos envolvendo o querelante, não ultrapassando, em momento algum, os limites legais do direito de comunicação.
Nos crimes contra a honra, é necessário constatar se está presente, na conduta do suposto autor do fato, o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, no caso, o dolo de caluniar.
In casu, o querelado ao ser questionado se tinha conhecimento acerca de eventual apropriação de valores da Atlas pelo querelante, respondeu que "sim" e que tal fato seria, inclusive, objeto de investigação.
Ao ser indagado sobre o fato específico de eventual apropriação de valores pelo querelante através da mãe dele, limitou-se a dizer que existe uma "ação de exigir contas" em curso.
Por fim, ao ser questionado se há decisão judicial afirmando que Alexandre reteve valores da Atlas, o querelado respondeu que "não".
Logo, é certo que a conduta imputada ao querelado foi imbuída apenas do chamado animus narrandi, sem qualquer demonstração de que ele tenha tido a intenção de atingir a honra do querelante, fato que exclui a tipicidade e obsta a configuração do delito de calúnia.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor dos precedentes de casos análogos a seguir transcritos, “in litteris”: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO CONFIGURADO.
Não se demonstrando que o querelado agiu com dolo específico de ofender a honra do recorrente, deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime quanto aos crimes de calúnia, injúria e difamação qualificados.b Embora o querelado tenha demonstrado sua insatisfação com a demora na tramitação dos processos nos quais litiga, verifica-se que este se limitou a narrar os acontecimentos, sob sua ótica, no intuito de informar possíveis irregularidades ao Conselho Nacional de Justiça e exigir a apuração dos fatos na esfera administrativa.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 555731, 20110110042814RSE, Relator SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 01/12/2011, DJ 16/12/2011 p. 262) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DOS TIPOS.
DESPROVIMENTO Não demonstrado que os recorridos tenham agido com dolo específico de ofender ou macular a honra do recorrente, não se configuraram os tipos penais dos crimes dos artigos 139 e 140 do Código Penal, estando correta a decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada.
Recurso desprovido. (Acórdão n. 434712, 20080110814987RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 15/07/2010, DJ 29/07/2010 p. 244) PENAL - LEI DE IMPRENSA - REVOGAÇÃO - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME REJEITADA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Para a caracterização de crime contra a honra, seja calúnia, injúria ou difamação, indispensável a incidência da vontade deliberada de agir.
Evidenciado que a matéria só pretendia narrar um fato ou informar, sem a presença do elemento subjetivo, autorizada a rejeição da queixa-crime. (Acórdão n. 390802, 20080111462825RSE, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 05/11/2009, DJ 01/12/2009 p. 121) No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
ATIPIFICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
OFENSA À HONRA.
ANIMUS NARRANDI.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexistente nos autos prova da intenção de prejudicar a honra alheia, não há que se falar na prática do crime descrito no artigo 138 do Código Penal.
B2.
Da leitura das declarações prestadas pela recorrida à autoridade policial extrai-se apenas o animus narrandi, fato por si só suficiente para afastar o dolo específico de ofender a honra do recorrente.b 3.
O desfecho da ação penal pública intentada contra o recorrente não é prejudicial para o julgamento da presente queixa-crime.
Havendo, posteriormente, prova de má-fé no registro da ocorrência policial por parte da recorrida será o caso investigado pelo Ministério Público, quanto ao crime de denunciação caluniosa. 4.
Vencido o recorrente deve ser este condenado ao pagamento das custas e dos honorários. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.(Acórdão n. 472426, 20101210027485APJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 07/12/2010, DJ 14/01/2011 p. 211) Posto isso, ante a atipicidade da conduta, REJEITO a exordial de queixa-crime e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Condeno a parte querelante ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta *assinado eletronicamente -
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/05/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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