TJDFT - 0713241-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0713241-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO PEDRO DOS ANJOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de conduta que se amoldaria, em tese, ao crime de outras fraudes, supostamente praticado por João Pedro dos Anjos Santos.
Em consulta aos autos, observa-se que as partes manifestaram interesse em celebrar acordo de composição civil dos danos, nos termos inseridos no conteúdo ID 238175826.
A vítima ratificou, por meio de petição, sua anuência com os termos do acordo proposto, retratando-se da representação criminal formulada na delegacia de polícia.
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tendo este força de título executivo judicial, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.
Verifico, aliás, que já houve cumprimento integral das condições do acordo de composição civil, consoante se depreende do documento ID 237175826.
Declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a João Pedro dos Anjos Santos, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 22:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/06/2025 18:12
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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