TJDFT - 0710254-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
30/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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11/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0710254-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA FEIJO DA COSTA, ANTONIO CARLOS DUARTE FEIJO, PAULO RICARDO DUARTE FEIJO, JULIO CESAR DUARTE FEIJO, ATHOS LUIZ DUARTE FEIJO REQUERIDO: YVONILDE DE LOURDES DUARTE FEIJO SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por YVONILDE DE LOURDES DUARTE FEIJÓ, óbito ocorrido em 27/04/2024, conforme certidão de ID.
ID. 227724203, que tramita sob o rito do arrolamento sumário (ID ).
O inventário e partilha tramitaram neste Juízo sob o n.º 0717894-36.2024.8.07.0001.
Foi nomeado inventariante Athos Luiz Duarte Feijó, conforme decisão de ID. 228565204.
O autor da herança deixou seguintes herdeiros: Lúcia de Fátima Feijó da Costa, Antônio Carlos Duarte Feijó, Paulo Ricardo Duarte Feijó, Júlio César Duarte Feijó e Athos Luiz Duarte Feijó.
Foi aberta uma conta judicial para recebimento dos valores de titularidade da falecida (ID. 234622752).
O inventariante apresentou esboço de sobrepartilha assinado pelo patrono comum de todos os herdeiros, conforme petição de ID. 235145325. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
O ITCMD encontra-se quitado, conforme termo de ID. 233045292.
No que concerne à presente sobrepartilha em si, é importante deixar claro que os valores se encontram depositados em conta judicial (ID. 234622752).
As partes pretendem a homologação da sobrepartilha dos bens deixados por YVONILDE DE LOURDES DUARTE FEIJÓ.
O esboço foi apresentado conforme ID. 235145325, sem impugnação.
A sobrepartilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por YVONILDE DE LOURDES DUARTE FEIJÓ, cujo esboço encontra-se acostado no ID. 235145325, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se os alvarás.
Desde já autorizo que os valores sejam depositados na conta dos herdeiros, por meio de transferência eletrônica, conforme dados bancários informados no ID. 235145324.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
20/05/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/05/2025 22:21
Homologado o pedido
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13/05/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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09/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:06
Outras decisões
-
05/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ATHOS LUIZ DUARTE FEIJO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:10
Expedição de Termo.
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17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:15
Outras decisões
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SOBREPARTILHA (48)
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28/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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