TJDFT - 0756950-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756950-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE KASSIANY FIGUEIREDO ROCHA EXECUTADO: FITNESS EDITORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a astreintes.
Intime-se a executada, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de ré REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor da credora, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:13
Outras decisões
-
19/08/2025 16:07
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar à ré FITNESS EDITORA S/A que exiba as gravações oriundas das câmeras de segurança, relativas ao período das 18h30 às 20h00 do dia 11 de dezembro de 2024, que abrangem o estacionamento onde ocorreram os fatos narrados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da matéria debatida e do valor conferido à causa.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:56
Decretada a revelia
-
04/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/02/2025 13:16
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (REQUERIDO) em 03/02/2025.
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20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
-
24/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/12/2024 15:54
Indeferido o pedido de DANIELE KASSIANY FIGUEIREDO ROCHA - CPF: *12.***.*57-91 (REQUERENTE)
-
24/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/12/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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