TJDFT - 0719977-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:57
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*76-04 (REQUERIDO) em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719977-71.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: THIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 23:05:31.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
07/08/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719977-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL contra THIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento da importância originária de R$ 8.712,49 (oito mil setecentos e doze reais e quarenta e nove centavos).
Para tanto, sustenta que, em decorrência do Processo Administrativo n. 00060-00132745/2022-37, instaurado em face do demandado, concluiu-se pela necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente pelo réu a título de verbas rescisórias adimplidas em importe superior àquele efetivamente devido.
Relata que o réu havia sido admitido na Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 15/10/2018 e desligado em 07/12/2021.
Pondera que realizados os acertos exoneratórios, foi constatada a existência de quantias devidas pelo servidor ao DISTRITO FEDERAL, no montante histórico de R$ 8.712,49 (oito mil setecentos e doze reais e quarenta e nove centavos), referentes ao recebimento indevido de verbas remuneratórias.
Verbera que o réu, mesmo cientificado, não adimpliu o valor apontado como devido ao erário.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado (Id 229869670), o réu apresentou contestação (Id 232490422).
Réplica apresentada no Id 236775039.
No Id 238185922, o Distrito Federal assinalou não ter outras a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do preconizado pelo art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar apresentada em contestação de falta de interesse processual.
Quanto ao ponto, não assiste razão ao réu.
Com efeito, o interesse de agir é pressuposto processual extrínseco positivo e, assim sendo, é imperiosa a sua demonstração para que o pedido encontrado na inicial possa ser devidamente apreciado.
Como se sabe o interesse de agir é pressuposto processual que deve ser analisado a partir de duas óticas distintas, a saber: necessidade e utilidade.
Sob essa asserção, tem-se que o interesse-utilidade se consubstancia no proveito que o processo pode gerar ao demandante.
Nas palavras MOREIRA, para que o provimento jurisdicional vindicado tenha as características do necessário interesse de agir é indispensável que “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente” [1].
Dessa forma, ao que se depreende, é certo que, diante dos óbices encontrados na via administrativa para a restituição almejada, tem-se por demonstrada a utilidade da presente via, notadamente se considerado que a pretensão primeira da requerente se assenta na imediata restituição da importância que alega ter sido indevidamente despendida, não se limitando ao reconhecimento da compensação.
Em se tratando do interesse-necessidade, pressupõe-se que a jurisdição seja a última ratio para resolução do conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Assim, com as considerações acima externadas REJEITO a preliminar a falta de interesse de agir.
Adentra-se no mérito da causa, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
O cerne da lide está no reconhecimento ou não de obrigação de restituição de valores ao erário, recebidos indevidamente por parte da ré, em virtude do pagamento de remuneração sem a correspondente contraprestação do serviço.
Ao que se verifica da documentação acostada aos autos (Id 214196464), o réu auferiu valores concernentes às verbas rescisórias, no entanto, o valor foi superior àquele efetivamente devido, conforme apurado por ocasião da revisão do acerto.
Nesse contexto, soa clara a percepção do prejuízo suportado pela Administração Pública e que, necessariamente, deve ser recomposto fazendo com que a verba que foi recebida indevidamente retorne aos cofres públicos.
Com efeito, a presunção de veracidade das alegações do Poder Público possui caráter relativo, contudo, à vista da farta documentação juntada aos autos, depreende-se que razão assiste ao Poder Público, sobretudo diante do minucioso trabalho realizado com a deflagração do Processo Administrativo que culminou com a apuração da responsabilidade do réu.
Tal cenário restou comprovado e, portanto, demanda a responsabilização do servidor.
Como se sabe, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 contempla previsão normativa no sentido de ser necessária a recomposição dos cofres públicos quando há o percebimento a maior: Art. 119.
As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio. § 1º O desconto deve ser feito: I – em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio; II – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela. § 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.
Dessa maneira, clara está a resistência do réu em dar cumprimento ao disposto na legislação de regência, pois consoante se verifica dos documentos que acompanham a inicial, o réu tinha ciência de que os valores que havia percebido a título de remuneração no período delineado não correspondia ao que tinha direito.
Quanto ao ponto, assim estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Ressalvam-se os grifos) No presente caso, contudo, na forma sobredita, a conclusão que se obteve é a de que a boa-fé objetiva padeceu de comprovação.
Quanto à alegação de nulidade do Processo Administrativo, o que se constata é que Administração Pública envidou esforços para a regular notificação do Requerido no âmbito administrativo.
Ademais, devidamente citado nos presentes autos, a parte ré apresentou contestação no Id 232490422, oportunidade na qual pode contraditar todas as alegações contidas na inicial.
Por fim, não haveria que se falar em caráter alimentar da verba, porque não trata o caso de erro de interpretação da Administração ou de má aplicação da lei, mas, como dito, de erro operacional.
Portanto, a partir do momento que deixou o demandado de dar efetividade ao texto normativo em destaque, passou a incorrer em ilícito civil que demanda a restituição dos valores recebidos indevidamente ao erário, sob pena de se possibilitar o seu enriquecimento sem causa à custa do dinheiro público, o que é vedado pelo artigo 884 do CC.
Assim, o requerimento do autor deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar o réu ao ressarcimento da importância de R$ 8.712,49 (oito mil setecentos e doze reais e quarenta e nove centavos).
Os valores devidos deverão ser atualizados e corrigidos, respectivamente, pelo IPCA-E, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, acrescido de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, ambos até 08.12.2021; e, a partir de 09.12.2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora).
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2º).
Nos termos do art. 487, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, conforme determinado no art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 18:21:52.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 23:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2025 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2025 16:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:57
Outras decisões
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06/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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