TJDFT - 0718890-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:34
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de HAMILTON CARVALHIDO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO HAMILTON DE MEDEIROS CARVALHIDO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
IMPEDIMENTO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ENQUANTO PENDENTE O LEVANTAMENTO DO PATRIMÔNIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário, que concedeu prazo à instituição financeira para promover a transferência de valores existentes em contas de titularidade do de cujus.
A parte agravante requereu a imposição de multa diária à instituição financeira em razão da demora no cumprimento da ordem judicial, a expedição de novo ofício com alerta sobre possível ato atentatório à dignidade da justiça e a manutenção do processo em curso até a completa liberação do patrimônio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de compelir a instituição financeira a promover a imediata transferência de valores decorrentes de inventário; (ii) impedir o arquivamento do processo enquanto houver pendência de levantamento de valores; e (iii) analisar a viabilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se excesso de prazo para o cumprimento da ordem judicial de transferência dos valores, considerando a primeira determinação judicial datada de 27/11/2024 e a reiteração ocorrida em 17/2/2025, sem que a instituição financeira tenha efetivado a liberação tempestivamente. 4.
Em que pese a demora excessiva na liberação dos valores, houve o efetivo cumprimento da decisão por parte da instituição bancária. 5.
O arquivamento do processo de inventário é inadmissível enquanto houver pendência de liberação de valores pertencentes ao espólio, para garantir a completa entrega do patrimônio aos sucessores. 6.
Não se caracteriza, no caso concreto, a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de dolo ou culpa grave por parte da instituição financeira, que apresentou justificativa para o atraso e demonstrou intenção de cumprimento da ordem, tendo efetivado parte da transferência em 5/6/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada da instituição financeira no cumprimento de ordem judicial de transferência de valores do inventário autoriza a fixação de multa diária para assegurar a efetividade da decisão. 2.
O arquivamento do processo de inventário deve ser impedido enquanto houver pendência de levantamento de ativos pertencentes ao patrimônio do de cujus. 3.
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação de dolo ou culpa grave por parte da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 536, § 1º; 774, V. -
15/08/2025 15:25
Conhecido o recurso de JOAO HAMILTON DE MEDEIROS CARVALHIDO - CPF: *54.***.*27-89 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO HAMILTON DE MEDEIROS CARVALHIDO em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO HAMILTON DE MEDEIROS CARVALHIDO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HAMILTON CARVALHIDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0718890-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO HAMILTON DE MEDEIROS CARVALHIDO AGRAVADO: EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO RÉU ESPÓLIO DE: HAMILTON CARVALHIDO DESPACHO Verifica-se que a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. noticiou a realização de transferência de valores às partes, ID 239150743 dos autos de origem.
Assim, manifeste-se a parte agravante sobre seu interesse recursal.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/06/2025 21:30
Recebidos os autos
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15/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/06/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0718890-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO HAMILTON DE MEDEIROS CARVALHIDO AGRAVADO: EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO RÉU ESPÓLIO DE: HAMILTON CARVALHIDO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO HAMILTON DE MEDEIROS CARVALHIDO contra decisão de ID 234445999 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por HAMILTON CARVALHIDO, que concedeu prazo à instituição bancária para promoção da transferência de valores.
Na petição de ID 72485597, a parte agravante declara que transcorreu o prazo concedido à instituição bancária responsável pela custódia dos valores oriundos de contas de titularidade do de cujus, sem a promoção da transferência ao herdeiro.
Em razão da inércia injustificada do Banco Itaú Unibanco S/A em promover a liberação dos valores decorrentes do inventário e tomando por base os fundamentos contidos na decisão de ID 71828294, notadamente no tocante à responsabilidade da instituição pela correta gestão de valores custodiados da inexistência de fundamento legítimo para recusa ao cumprimento da determinação judicial de liberação da quantia, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a liberação, no prazo de 5 dias, dos valores elencados no ofício de ID 226566348 (autos de origem), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.
Intime-se o Banco Itaú Unibanco S/A, por intermédio de oficial de justiça, no endereço constante na diligência de ID 229724240 (autos de origem).
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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