TJDFT - 0701450-61.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701450-61.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: FERNANDO FAGNER DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral (art. 355, inciso I, CPC).
A requerente alega que, durante a vigência de relacionamento amoroso com o requerido, estabeleceram uma parceria comercial sob a denominação "Thais Moda Feminina".
Sustenta que, mesmo após o término do vínculo afetivo, o requerido manteve o nome da requerente associado à loja por um período subsequente, utilizando-o na promoção do negócio e persistindo no uso de etiquetas com o nome da autora nos produtos.
Afirma, ainda, ter investido aproximadamente R$ 8.000,00 na aquisição de mercadorias e na manutenção do estabelecimento.
Requer que a parte requerida seja condenação a restituir o valor de R$ 8.000,00, bem como indenizar a parte requerente no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Em sua defesa, o requerido nega a existência de qualquer parceria comercial com a requerente.
Argumenta que, antes mesmo do início do relacionamento, já havia começado uma reforma no estabelecimento comercial em questão, tendo optado por usar o nome "Thais Moda Feminina" apenas de forma provisória.
Afirma, ademais, que todos os investimentos no negócio foram custeados exclusivamente por ele e que a requerente o auxiliava na loja como contrapartida pelo fato de ele arcar com as despesas pessoais dela.
Aduz que, logo após o rompimento do relacionamento, vendeu o estabelecimento e, de imediato, a nova proprietária trocou toda a fachada da loja, não havendo exposição do nome da requerente.
A pretensão não merece prosperar.
De fato, a autora não apresentou qualquer prova, ainda que mínima, dos gastos que alega ter realizado no empreendimento, o que impede o reconhecimento do seu direito à restituição do valor pleiteado de R$ 8.000,00.
Em contrapartida, o requerido juntou aos autos (id 232994109) recibos e notas fiscais referentes a produtos e serviços no endereço do estabelecimento (QR316, conjunto O, lote 18), datados de março de 2024.
Tais documentos demonstram que ele já arcava com despesas da loja antes do início da suposta parceria comercial em agosto de 2024, corroborando sua versão dos fatos.
Adicionalmente, o requerido comprovou, por meio de extratos de conversas via WhatsApp (ids 232994112 e 232994113), ter despendido recursos financeiros em favor da requerente, o que sustenta sua alegação de que a ajuda dela na loja era contrapartida ao suporte financeiro que ele lhe prestava devido à sua situação de vulnerabilidade econômica.
No que tange à utilização do nome comercial "Thais Moda Feminina", a requerente também não logrou comprovar qualquer exposição indevida ou dano à sua imagem.
Ao contrário, as evidências indicam sua anuência com o uso do nome durante o relacionamento, reforçada pela divulgação da loja em suas próprias redes sociais.
Some-se a isso o fato, comprovado nos autos (id 225356549), de que houve a posterior alteração do nome do estabelecimento para "Mirna Boutique", o que esvazia a alegação da requerente (id 225356549).
A regra do ônus da prova é clara e está prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
O autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Falhando qualquer deles com o ônus legal, arcará com as consequências desta incúria, tendo em vista o prejuízo probatório para elucidação da verdade e formação eficaz do convencimento do julgador (art. 369, CPC).
Sendo assim, caberia à autora comprovar os gastos realizados pela autora, bem como da exposição de seu nome a terceiros, como prova constitutiva do seu direto, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não se vislumbra na hipótese.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de THAIS SOARES DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de THAIS SOARES DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 13:01
Expedição de Petição.
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05/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/04/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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