TJDFT - 0722036-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 15:17
Conhecido o recurso de FABIANA FELIX DA SILVA DE SOUSA - CPF: *05.***.*14-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/09/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
08/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
06/07/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0722036-52.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA FELIX DA SILVA DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte agravada para se manifestar acerca do agravo interno (Código de Processo Civil, art. 1021, §2º).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Assessor(a) -
30/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:50
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0722036-52.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA FELIX DA SILVA DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Fabiana Felix da Silva de Sousa contra a decisão de indeferimento da medida de urgência nos autos n.º 0705140-74.2025.8.07.0018 (2ª Vara da Fazenda do DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido para que seja determinada a suspensão do certame licitatório (Edital n.º 05/2025), exclusivamente com relação ao item 56 – imóvel localizado no endereço ADE Qd. 600, Conj. 01, Lt. 04, Recanto das Emas/DF.
Eis o teor da decisão ora revista: Custas recolhidas.
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por FABIANA FELIX DA SILVA contra TERRACAP, com o objetivo de suspender os efeitos da licitação pública, edital n.º 05/2025, especificamente em relação ao item 56 (imóvel localizado no endereço ADE QD 600, conjunto 01, lote 04, Recanto das Emas - DF), bem como os atos destinados à formalização da transferência deste bem para o arrematante, sob a alegação de que a ré teria violado o direito de preferência que é garantido aos possuidores, como é o caso da autora.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, por meio de cessão de direitos levada a efeito em fevereiro de 2.020 (ID 234860391), a autora assumiu a condição de possuidora do imóvel objeto do item 56 do edital de licitação n.º 05/2025.
Embora a concessão de direito real de uso n.º 796/2002, na cláusula 8ª, proibisse a cessão dos direitos relativos ao imóvel pelo concessionário JOSÉ DE ÁVILA em favor de terceiros, a autora negociou, por instrumento particular, a aquisição dos direitos de posse sobre o bem.
A partir de então, assumiu a condição de possuidora.
A TERRACAP, em razão da natureza do bem imóvel objeto desta ação, o inseriu no edital n.º 05/2025, para fins de alienação por meio de licitação pública.
No caso, em momento inicial, a autora teria tentado, junto à TERRACAP, a regularização do imóvel por meio de venda direta.
Embora a autora, em setembro de 2.024, tenha formalizado requerimento para tentar a aquisição por meio de "venda direta", importante registrar que não ostentava tal direito subjetivo, ou seja, compelir a ré a efetivar a venda direta.
O procedimento de venda direta é prerrogativa da TERRACAP, instrumento de regularização fundiária, que depende do preenchimento de requisitos e observância de formalidades.
Não basta a pessoa se tornar cessionária de direitos sobre imóvel e formular requerimento junto à TERRACAP para que tenha direito à aquisição direta.
Portanto, tal requerimento não é fator relevante para suspensão dos efeitos da licitação em relação a tal imóvel.
Na sequência, o imóvel objeto desta ação foi incluído no edital n.º 05/2025, que visa a venda do imóvel para qualquer interessada em licitação pública.
Neste caso, qualquer pessoa pode arrematar o bem que integra o edital de licitação, mas os possuidores ostentam direito de preferência em relação a terceiros.
De acordo com o item 11.1 do edital, os ocupantes dos imóveis licitados, como é o caso da autora (ao menos, há evidência de que ostenta a posse do bem), desde que participem do processo de licitação, caso não sejam vencedores, poderão requerer o exercício do direito de preferência, desde que cubra a melhor oferta, a qual será formalizada por escrito em até 5 dias úteis.
No caso, o imóvel que é ocupado pela autora foi arrematado por terceiro (VALDENILSON SILVA), pelo preço de R$ 232.100,15.
De acordo com o edital, desde que tivesse participado do processo de licitação, a autora, no prazo de 5 dias, poderia formalizar o interesse em exercer a preferência.
Embora a autora tenha formalizado o interesse em exercer a preferência na aquisição, tal pedido foi negado pela TERRACAP.
A motivação da negativa é o fato da autora NÃO ter participado do processo de licitação.
De fato, o item 11.1 do edital condiciona o direito de preferência à participação efetiva no processo de licitação.
Na inicial, a própria autora reconhece que não participou do processo de licitação.
Se a autora não participou do processo de licitação, a princípio, não há qualquer vício de motivação, capaz de desqualificar a negativa da TERRACAP em relação à preferência.
A participação no processo de licitação é pressuposto para manter o direito de preferência e a autora não participou da licitação.
Ainda que a autora tenha justificado que não foi informada sobre a licitação, os indícios evidenciam o contrário.
Novamente, na inicial, a autora reconhece que pessoas vinculadas à TERRACAP estiveram no imóvel, ANTES da licitação, para fazer imagens e fotos.
Ora, evidente que a autora poderia por meio de contato com tais pessoas tomar ciência da finalidade da vista, o que seria revelado, ante a ausência de sigilo para tais atos.
Evidente que não é crível que a autora presumisse que a visita se referia à venda direta, que a TERRACAP sequer respondeu.
Portanto, o mero fato de pessoas vinculadas à TERRACAP terem visitado o imóvel evidencia que a mesma sabia que o bem seria incluído em licitação pública.
Ademais, a TERRACAP, em 28/03/2025, dias antes da licitação, enviou correspondência para a autora, a fim de dar ciência da licitação.
Não há qualquer prova de que a autora recebeu a carta apenas em 05/04, ou seja, após a licitação.
Trata-se de mera alegação.
A autora não pode associar o pagamento de valores em favor da TERRACAP, que tem como fundamento a concessão de direito real de uso com o concessionário originário e a inclusão do bem em licitação pública.
São situações diversas.
O fato de cumprir obrigações relativas ao imóvel, não impede a TERRACAP de promover a venda do bem por licitação pública, em especial porque o concessionária violou a proibição contida na cláusula 8ª da concessão n.º 796/2002, ao ceder direitos para a autora.
A concessão de uso apenas legitima a posse e não a propriedade sobre o bem, que foi mantida com a TERRACAP.
Ao adquirir direitos possessórios sobre bem que é de propriedade da TERRACAP, a pessoa assume o risco de ter de submeter a procedimentos venda ou regularização a serem definidos pelo proprietário.
O fato da autora ser ocupante do imóvel não é obstáculo para a venda por licitação.
Tal argumento da autora não tem qualquer fundamento.
No caso, se participasse da licitação, a autora poderia exercer o direito de preferência com a cobertura da proposta do arrematante.
Todavia, a autora não participou do processo de licitação e, por isso, não há evidência de que houve violação do direito de preferência.
A preferência é o direito que o possuidor tem de manter a posse e adquirir a propriedade do bem, de forma definitiva.
Todavia, deve participar do processo de licitação.
Durante a instrução poderá ser esclarecido se a autora não teve como ter ciência da licitação ou se de fato não teve.
As provas não são suficientes neste caso.
Não se trata de produzir prova negativa genérica, mas específica, relaciona à informação e ciência da licitação.
No que tange às benfeitorias, o ocupante tem o direito de ser indenizado, conforme previsto no edital.
No edital constou que o item 56 está ocupado e caberá ao arrematante o dever e a responsabilidade de promover a desocupação e a indenização por benfeitorias.
Por isso, inclusive, não se verifica urgência, pois eventual desocupação do imóvel dependerá de avaliação e indenização das benfeitorias, o que não é um procedimento simples.
De qualquer forma, as benfeitorias também não impedem a venda direta, mas apenas podem garantir eventual direito de retenção, caso não sejam indenizadas.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se a ré para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão, debate sobre violação de preferência, não admite transação.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “tomou conhecimento de que o referido imóvel fora incluído em certame promovido pela TERRACAP, o qual resultou em sua alienação a terceiro, sem qualquer notificação prévia ao atual ocupante”; (b) “apenas após a realização do leilão, a Agravante recebeu correspondência remetida pela TERRACAP.
Tal fato inviabilizou sua participação no certame e, por consequência, a proteção de seus direitos possessórios e patrimoniais”; (c) “quando do pagamento da última parcela, em 03/09/2024, o funcionário da Agravada informou que o financiamento estava devidamente quitado, indicando o mesmo que bastava a Agravante fazer um requerimento informando o interesse em comprar o imóvel, na forma de ‘venda direta’, para que fosse dado início ao procedimento de aquisição do imóvel pela Recorrente, e a fim de que fosse garantido o pleno exercício do direito de preferência para compra do imóvel, eis que a Agravante era e é a atual ocupante do bem, o que foi feito, conforme Requerimento nº 006482/2024, datado de 05/09/2024”; (d) “na mesma ocasião, o funcionário da Terracap informou que o processo referente ao imóvel estava arquivado, e que também seria necessário solicitar o desarquivamento, para que se desse início à fase de aquisição do imóvel em nome da Agravante, o que foi feito”; (e) “o funcionário da Terracap informou, ainda, que deveria a recorrente aguardar o desarquivamento do processo, e que a Agravada entraria em contato quando o processo estivesse disponível.
Ainda assim, solicitou que entrassem em contato para verificar se o processo já estava desarquivado”; (f) “o pedido de preferência na aquisição se deu muito tempo antes, haja vista o protocolo do Requerimento nº 006482/2024, datado de 05/09/2024, que nunca foi respondido pela TERRACAP”; (g) “a negativa da Terracap de que NÃO tenha a Agravante participado do processo de licitação é posterior ao Leilão, onde inclusive foi questionado o porquê o referido Requerimento nº 006482/2024, datado de 05/09/2024 não fora analisado”; (h) “não participou do processo de licitação porque foi impedida em razão do não conhecimento do leilão, e, ao contrário do entendimento adotado na r. decisão proferida, com a devida venia, existe vício no certame haja vista não ter sido possibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa, até mesmo antes do imóvel ter sido levado a leilão”; (i) “foi ‘ludibriada’ pela Terracap, porquanto realizou o pagamento de todas as parcelas do contrato que estavam ‘em aberto’, pagou o IPTU do imóvel, desde a época da aquisição, e não teve analisado sequer o seu pedido de aquisição do bem por venda direta, feito em 05/09/2024 - Requerimento nº 006482/2024”; (j) “o procedimento licitatório só ocorreu após ter sido requerido, pela Agravante, o pedido de desarquivamento do processo, haja vista que esta pretendia regularizar toda a situação do imóvel”; (k) “foi impedida de exercer plenamente o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, já que o seu requerimento (requerimento nº006482/2024), com esse mesmo objetivo, sequer foi analisado pela Terracap”; (l) “o recebimento da notificação ocorreu em 04/04/2025, às 10h:20m, ou seja, APÓS o fechamento do horário de apresentação de propostas, que findou às 10h, e já decorrido o prazo para o exercício do direito de preferência”; (m) “impossível à agravante participar do certame, haja vista a omissão e as falhas da própria Terracap”.
Assevera que a probabilidade do direito reside na ausência de notificação prévia ao certame licitatório, e o perigo de dano na possibilidade de transferência do imóvel a terceiros, “consolidando situação fática e jurídica de difícil reversão, já que o certame foi homologado pela Agravada”.
Pede (liminar e mérito) a concessão da medida de urgência para “suspender o certame licitatório (edital nº05/2025), exclusivamente em relação ao item 56 - imóvel localizado no endereço ade Qd. 600, conjunto 01 lote 04 – Recanto das Emas - DF, assim como suspender consequentemente os atos de formalização da venda e escrituração do referido bem, de modo que se assegure a permanência da agravante no imóvel até a decisão final da demanda principal; b) a concessão de tutela recursal determinando-se a intimação da agravada para que junte aos autos o Aviso de Recebimento (AR) da correspondência enviada à Agravante”.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito e o perigo de dano não se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão da medida inaudita altera parte, dada a necessidade de aguardar a efetiva instrução processual, sob o crivo do contraditório.
A questão subjacente gravita em torno da (i)legalidade do ato administrativo realizado pela Terracap (ora agravada) que teria promovido licitação pública de imóvel ocupado pela parte autora (ora agravante), referente ao edital n.º 05/2025, especificamente com relação ao item 56 (imóvel localizado no endereço ADE QD 600, conjunto 01, lote 04, Recanto das Emas - DF), sob a fundamentação, em suma, de ausência de notificação prévia a inviabilizar o seu pedido de direito de preferência.
Pois bem.
Respeitante ao direito de preferência, o Edital n.º 05/2025, de licitação de imóveis da Terracap, no item “D”, estabelece que (id 234880168, p. 12-13): 11.
O Direito de Preferência será regulado em conformidade com as regras estabelecidas na Resolução nº 231/2012 e nº 263/2019 do Conselho de Administração - CONAD, que podem ser consultadas no site www.terracap.df.gov.br, Órgãos Colegiados/Resolução. 11.1.
Os ocupantes desses imóveis, que participarem do processo licitatório, e não forem vencedores, poderão requerer o exercício do direito de preferência à aquisição do(s) mesmo(s) no valor da melhor oferta, desde que apresentem requerimento por escrito, com a documentação comprobatória de sua ocupação, nos termos da citada Resolução, protocolado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização da Licitação Pública, sob pena de perda do direito. 11.2.
Para os imóveis objeto de contratos de Concessão de Uso e de Concessão de Direito Real de Uso, o concessionário somente terá direito de preferência na licitação pública se na data da publicação do respectivo edital, não tiver transcorrido mais da metade do prazo original de vigência da concessão, respeitado o transcurso mínimo de 5 (cinco) anos da vigência do Edital. 11.3.
Os imóveis cujo direito de preferência à aquisição tenha sido reconhecido ao ocupante pela Terracap em Processo Administrativo específico, de acordo com normas internas desta Companhia, serão discriminados no Edital de Licitação. 12.
O(s) imóvel(is) discriminado(s) no tópico 8 deste Edital que se encontra(m) em situação de ocupação irregular (obstruído(s), ocupado(s) e/ou edificado(s), podendo existir sobre(s) este(s) benfeitoria(s) e/ou acessões feita(a)s por terceiros), poderá(ão) ser adquirido(s) pelo licitante detentor de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap em condições de igualdade com o vencedor da licitação, desde que o licitante detentor participe do procedimento licitatório e requeira a Concessão de Direito de Preferência à aquisição do(s) imóvel(is), obrigatoriamente igualando a proposta de maior valor ofertada. 12.1.
De acordo com normas internas desta Companhia (Resolução nº 231/2012 e 263/2019-CONAD), todo e qualquer pedido de Concessão de Direito de Preferência estará vinculado à efetiva participação do ocupante requerente no respectivo certame licitatório cujo imóvel estiver incluso para alienação, devendo este submeter-se a todas as demais regras do Edital que reger o certame. 12.2.
Os procedimentos relacionados ao reconhecimento de eventual direito de preferência terão início com a constatação da ocupação dos imóveis elencados em Pré-Edital no ato da vistoria realizada pelo corpo técnico da Terracap. 12.2.1.
Constatada a ocupação, o ocupante do imóvel, após a licitação e caso participe do certame, poderá requerer, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da realização do certame, o reconhecimento do direito de preferência, igualando a proposta de maior valor ofertada e apresentando os documentos pessoais e comprobatórios da ocupação, bem como anexando a documentação exigida nos tópicos 37 e/ou 39 deste edital. 12.2.2.
Os requerimentos apresentados terão seus deferimentos condicionados à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato, ainda que vencido, emitido em nome do ocupante primitivo ou em nome de terceiros, desde que respeitada a sua cadeia sucessória. 12.2.3.
Não será reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de um item deste Edital.: [...] 12.2.5.1.
A ocupação proveniente de instrumento público estatal autorizador e emitido por agente público competente para tal ato, e assim reconhecido pela Terracap, prevalecerá sobre qualquer forma de ocupação, desde que não comprovada a disposição do imóvel ocupado a terceiros. [...] No caso concreto, consoante as informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que: (a) em 11.9.2002, a Terracap teria formalizado Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra com o concessionário José de Ávila, sob o n.º 796/2002 (id 234861595); (b) em 06.02.2020, a parte autora teria celebrado contrato de cessão de direitos do imóvel (objeto da lide) com o referido concessionário, mesmo diante de expressa vedação contratual estabelecida na clausula oitava do precedente contrato de concessão, sob pena de rescisão do referido instrumento (ids 234860391 e 234861595, p.4); (c) inicialmente a “transferência” dos direitos teria sido realizada à revelia da Terracap; (d) em 05.9.2024, a parte autora (então “possuidora” do imóvel) apresentou requerimento perante a Terracap, sob o n.º 006482/2024 (processo n.º 160.001494/2001), no qual manifestava interesse na compra do imóvel por meio de venda direta (id 234878255); (e) o pedido de desarquivamento não demonstra quando teria sido realizado nem o motivo pelo qual o referido processo teria sido arquivado (id 234878263); (f) a carta de notificação de que o imóvel teria sido incluído no edital licitatório informa que o documento teria sido expedido dia 28.3.2025 (id 234878277), sem qualquer indicativo que a correspondência teria sido entregue de forma tardia (o que poderá ser aferido após a adequada instrução processual); (g) em resposta ao requerimento nº 2483/2025 (processo nº 00111-00003037/2025-44) formalizado pela parte autora (ora agravante), em 04.4.2025, o presidente da Comissão Permanente de Licitação de Venda de Imóveis (COPLI) decidiu pela regularidade do procedimento licitatório, sob a fundamentação de que “o direito de preferência somente pode ser exercido pelo ocupante que efetivamente participe da licitação”, o que não seria o caso da parte autora (id 234882609); (h) contra a referida decisão, a parte autora teria interposto recuso administrativo sem demonstração de que já teria sido analisado 9ou não) pelo órgão competente (id 234880194).
Nesse quadro fático e jurídico, a despeito das argumentações aduzidas nas razões recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito, notadamente porque a Administração Pública teria, aparentemente, atuado em observância ao princípio da legalidade em conformidade às regras editalícias.
Importante assinalar que a análise de eventual “irregularidade” no procedimento administrativo [(in)ocorrência de fato impeditivo que poderia ter comprometido a participação da ocupante do imóvel, a tempo e modo, no certame licitatório, circunstância que poderia, em tese, ter prejudicado o seu direito de preferência] demandaria minuciosa análise do conjunto probatório a ser estabelecido após adequada instrução processual (necessidade dilação probatória).
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a concessão da medida de urgência, até porque os documentos carreados não se revelam suficientes à demonstração da patente ilegalidade ou abuso de poder a legitimar a imediata intervenção do Poder Judiciário na seara administrativa local.
Desse modo, tenho que, por ora, prevalece a presunção da legalidade dos atos administrativos, dado que a decisão proferida pela COPLI em processo administrativo constitui instrumento hábil à manutenção da decisão ora revista.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER E CANCELAR LEILÃO DE IMÓVEL.
BEM PÚBLICO.
TERRACAP.
ALIENAÇÃO DOS DIREITOS DO IMÓVEL SEM QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
CADEIA SUCESSÓRIA NULA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIAS E ACESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TERRACAP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso concreto em que a TERRACAP firmou escritura pública de imóvel urbano com alienação fiduciária com terceiro estranho à lide, que cedeu os direitos sobre o bem para outra pessoa que, por sua vez, cedeu para outro e assim sucessivamente. 2.
Ainda que os direitos sobre bem tenham sido vendidos para terceiros, é inconteste que a propriedade do imóvel é da TERRACAP, razão pela qual mostra-se legítima a inclusão do imóvel em procedimento licitatório visando à alienação, de acordo com a sua conveniência administrativa. 3.
Os documentos que compõem a cadeia sucessória da venda dos direitos do imóvel demonstram que o primeiro adquirente não cumpriu com a sua obrigação de quitar o saldo devedor, antes de ceder os direitos do bem a terceiros, o que torna ilícito o objeto das sucessivas cessões de direitos celebradas, nos termos do art. 166, II, do CC.
Assim, resta evidente que a celebração de cessão de direitos sobre imóvel objeto de concessão de direito real de uso pela Terracap violou cláusula contratual expressa de inalienabilidade e de proibição de cessão para terceiros. 4.
Nos termos da Resolução do Conselho de Administração da TERRACAP - CONAD nº 2311/2012, o direito de preferência está condicionado a dois fatores, quais sejam: i) participar do certame licitatório e, ii) ter autorização para ocupar o imóvel, por meio de documento público, reconhecido pela TERRACAP.
In casu, inviável o acolhimento da pretensão do direito de preferência, pois, além de não ter havido o preenchimento dos requisitos legais, restou claro que os direitos sobre o imóvel foram irregularmente cedidos, por meio de contratos particulares, sem a participação da TERRACAP. 5.
Existindo cláusula contratual que exclui a responsabilidade da TERRACAP quanto ao pagamento das melhorias realizadas no imóvel, não há que se falar em indenização.
Ademais, a jurisprudência desta eg.
Corte é assente no sentido de que aquele que ocupa bem público, à margem de lei, figura como mero detentor do imóvel e, por tal razão, não possui boa-fé objetiva, o que impede a concessão de eventuais direitos sobre o bem, inclusive as benfeitorias e acessões nele realizadas.
Precedentes deste TJDFT. [...] (Acórdão 1390646, 0702042-23.2021.8.07.0018, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 16/12/2021.) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB.
RECONHECIMENTO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO.
CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DO TERRENO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
LEGALIDADE.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
SUPRESSIO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista que as pretensões constantes da exordial direcionam-se exclusivamente à TERRACAP e considerando que, conquanto a parte autora tenha alegado que o imóvel encontra-se em fase de regularização, não formulou qualquer pedido nesse sentido, revelando-se acertado o reconhecimento da ilegitimidade da CODHAB para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Restando incontroverso o domínio titularizado pela TERRACAP sobre o imóvel em litígio, é dado a ela livremente se valer da faculdade dominial afeta à disponibilidade de bem de sua propriedade, não havendo, portanto, lastro para se perquirir quanto à ocorrência de ilegalidade ou de abuso em relação ao ato de incluir o dito imóvel em edital de licitação. 3.
A aquisição de imóvel através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Venda de Benfeitorias e sem qualquer autorização do Poder Público, configura ocupação irregular, não havendo que se falar em propriedade, nem mesmo em posse sobre o mencionado bem, mas somente detenção, não cabendo, portanto, a aplicação do instituto da supressio. 4.
Para o exercício do direito de preferência, é preciso que a parte detenha ocupação autorizada pela Administração Pública, não sendo, todavia, a hipótese dos autos 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1116796, 0710932-87.2017.8.07.0018, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2018, publicado no DJe: 20/08/2018.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
05/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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