TJDFT - 0716559-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:05
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:43
Conhecido o recurso de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO - CPF: *11.***.*60-50 (AGRAVANTE) e provido
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06/08/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:35
Expedição de Retirado de Pauta.
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26/06/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0716559-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Maria Cecília Pinto Morgado Abreu Porto pretende a reforma da decisão proferida pela MMa Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que não conheceu dos embargos à execução.
Em suas razões, a agravante, preliminarmente, afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
No mérito, alega que a extinção dos embargos à execução, distribuído nos próprios autos da execução, por inadequação da via eleita, configura inaceitável prejuízo à parte.
Argumenta que deve ser oportunizado à parte o saneamento do vício formal, desentranhando a manifestação, a fim de que seja distribuída por dependência e autuado em apartado, conforme dispõe o art. 914, § 1º, do CPC.
Aduz que configura erro escusável a apresentação de uma peça processual por outra, sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Assevera que a matéria abordada nos embargos à execução trata-se de matéria de ordem pública, sendo imperiosa a sua análise pelo magistrado a quo.
Liminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da antecipação de tutela para determinar o recebimento dos embargos à execução, sendo deferido o traslado dos embargos para autos apartados.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela requerida.
Intimada a parte agravante para comprovar os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, esta se manifestou em petição de ID nº 71608279 - pág. 1. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, incumbe esclarecer que referido benefício está normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família.
No caso, verifica-se que a agravante instruiu os autos com a declaração de imposto de renda anual, ano 2024, além de extratos de conta corrente, conta de luz, condomínio e IPTU.
Da análise dos referidos documentos, verifica-se que o seu rendimento tributável anual perfaz o montante de R$ 29.867,00 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais), que resulta em renda mensal bem inferior a cinco (5) salários-mínimos.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à agravante.
Passa-se à análise do pedido liminar.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que diz respeito ao perigo de dano irreparável, são visíveis os prejuízos que adviriam à agravante, caso os seus embargos à execução não sejam levados a processamento.
Além disso, não há como questionar a relevância da fundamentação expendida, que se apoia, inclusive, em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Isso porque, ao menos em princípio, e como se sabe, o protocolo de embargos à execução nos próprios autos constitui erro escusável, sendo possível ao julgador determinar o desentranhamento da peça e a sua distribuição por dependência em autos apartados (Acórdãos 164555, 1223635).
Dessa forma, defiro a antecipação de tutela para determinar o desentranhamento da peça e a sua distribuição por dependência em autos apartados.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
12/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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