TJDFT - 0728413-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 17:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728413-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LEMOS DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de ID 237914667 estabelece como objeto: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O CONTRATADO compromete-se, no melhor exercício de seu mandato, a atuar na defesa dos interesses do CONTRATANTE, especialmente para fins de DEVOLUÇÃO/EXECUÇÃO dos valores investidos na empresa G.A.S., através de Processo judicial específico.
A parte exequente não comprovou a alegada habilitação do crédito do executado no processo de falência (ID 237914664, item 10), apenas demonstrou, por intermédio de seus sistemas internos, os registros de atendimentos administrativos do executado no escritório.
Portanto, não resta comprovado o efetivo cumprimento da sua parte na obrigação, na forma do art. 787 c/c art. 798, I, d, ambos do CPC.
Assim, faculto à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar interesse na conversão da presente execução em ação de cobrança, adequando o pedido e a causa de pedir, sob pena de extinção do feito.
Quanto à emenda apresentada, para que seja recebida, deverá ser apresentada na íntegra, com as retificações pertinentes e todos os requisitos legais, ou seja, no formato de nova petição inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728413-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LEMOS DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte exequente requer a tutela de urgência para bloqueio e penhora dos bens da parte executada, bem como apreensão de CNH e passaporte.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
O pedido formulado pela parte exequente, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da citação do executado para pagamento.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ante o exposto, indefiro, desde logo, o requerimento de tutela de urgência.
Intime-se o exequente para informar os números de linha telefônica móvel e os endereços eletrônicos das partes, uma vez escolhido o juízo 100% digital.
Deverá o exequente comprovar o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 787 c/c art. 798, I, d, ambos do CPC, e emendar a inicial quanto ao valor do débito, retificando os juros de mora para o percentual de 1% a.m, frente à limitação imposta pelo art.1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pena: indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:58
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2025 15:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/06/2025 15:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:29
Declarada incompetência
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31/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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