TJDFT - 0707796-10.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RESILIÇÃO UNILATERAL E DEVOLUÇÃO PARCIAL DO PRÊMIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em seu recurso, defende o direito de resilir o contrato de seguro prestamista efetuado concomitante à operação de empréstimo, com a restituição proporcional em relação ao período não transcorrido.
Assinala que o próprio contrato já estabelece duas taxas de juros, sendo uma com reciprocidade, no valor de 1,55% ao mês, e outra sem reciprocidade, no total de 3,10% ao mês.
Assim, ressalta que uma das reciprocidades prevista é a existência de seguro prestamista, sendo que há cláusula ressaltando que em caso de cancelamento de qualquer uma das reciprocidades o credor fica autorizado a efetuar a repactuação das taxas de juros, sendo desnecessário firmar um novo contrato.
Adiante, destaca ser asseguro o direito à resilição dos seguros prestamistas vinculados aos contratos de empréstimos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em apurar a possibilidade da resilição do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, nos moldes da Lei 8.078/90 (Súmula 297 do STJ).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. 5.
Consta da inicial que a autora realizou a contratação de seguro prestamista com o requerido, concomitante à realização de operação de empréstimo.
Assim, pugna pela resilição do contrato de seguro prestamista, ao mesmo tempo em que postula a restituição proporcional do montante já desembolsado a título de prêmio em relação ao período ainda não transcorrido. 6.
No entanto, em que pese a possibilidade de resilição unilateral do contrato, deve ser observado que as modalidades de garantia previstas em contratos de empréstimo são diretamente ligadas com o risco da operação e, consequentemente, com as taxas de juros e prazos aplicados.
Assim, o cancelamento unilateral do seguro prestamista pelo consumidor acarreta claro desequilíbrio contratual em benefício deste, posto que as taxas de juros aplicadas observaram a garantia prestada (seguro).
Ademais, deve ser observado o parágrafo único do art. 421 do CC o qual dispõe que nas relações contratuais privadas, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 7.
Não obstante a parte autora assinalar que o contrato entabulado entre as partes já estabelece as novas taxas de juros em caso de cancelamento da reciprocidade (no caso, o seguro prestamista), constata-se que o pedido inicial cinge-se ao cancelamento do seguro e devolução proporcional dos valores pagos, de modo que eventual determinação judicial para a repactuação dos valores contratuais (que, no caso, resultariam em parcelas bem superiores à atual, face o aumento da taxa de juros mensal de 1,55% para 3,10%), sem pedido neste sentido, configuraria decisão extra petita, inclusive ensejando significativo ônus à consumidora (visto que a parcela a ser adimplida, mediante as novas taxas, provavelmente resultaria em mensalidades próximas ao dobro do valor atual). 8.
Dessa feita, o pedido isolado para resilição do contrato de seguro prestamista, sem o pedido para a repactuação das taxas de juros e encargos aplicados ou eventual substituição da garantia prestada, não deve ser acolhido.
Neste sentido: (Acórdão 2006210, 0754682-04.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2006210, 0754682-04.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025. -
09/09/2025 09:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:14
Conhecido o recurso de CAROLINE GONCALVES DE ASSIS - CPF: *08.***.*06-31 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 14:57
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/07/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 23:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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