TJDFT - 0707796-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 23:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707796-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE GONCALVES DE ASSIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte autora resilição do contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo mencionados na petição e condenação da requerida a restituir o valor do prêmio pago, proporcionalmente ao período a decorrer, no valor de R$ 16.265,63.
Alega que formalizou contrato de seguro prestamista com o requerido, concomitante à realização de operações de empréstimo.
Devido a circunstâncias modificadas ou preferências alteradas, decidiu pela cessação da continuidade do seguro prestamista.
Busca a resilição dos contratos de seguro prestamista e a restituição proporcional dos montantes já desembolsados a título de prêmio em relação ao período ainda não transcorrido.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que não houve conduta ilícita do recorrente.
A autora contratou o empréstimo e tinha ciência das condições para contratação.
Não houve nenhuma ilegalidade.
O seguro prestamista é opcional.
Não houve falha na prestação de serviços.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A demanda, pois, reside quanto à possibilidade de resolução dos contratos de seguro prestamista e restituição das quantias referentes ao período a decorrer, sem a apresentação de nova garantia pela parte consumidora.
Inicialmente, da análise dos autos verifico que a previsão do seguro e do valor que lhe corresponde estão claramente apostas no Custo Efetivo Total do contrato da Cédula Bancária assinadas pela autora (id 223906840).
Além do mais, a contratação do seguro se deu de forma apartada, em contrato próprio no qual se verificam informações de forma clara, com caracteres ostensivos, legíveis e de fácil compreensão no que concerne a sua finalidade, vigência e valor, sendo que a autora assinou o contrato digitalmente.
Ressalte-se que consta expressamente no contrato de seguro assinado pela autora que a referida contratação é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento.
Portanto, considero que o requerido cumpriu com o seu dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC.
Nesse sentido, considero que houve ciência inequívoca por parte da autora acerca da referida contratação e de seus termos, não podendo se falar em falha na prestação de informação no caso concreto.
Além disso, não há nos autos nada que indique que a autora foi compelida a referida contratação, tendo ele firmado os contratos de forma livre e consciente, tudo de acordo com a autonomia da vontade que é inerente a qualquer pessoa.
Deve-se apontar, inclusive, que o seguro contratado pela autora vêm no interesse de ambas as partes, uma vez que a referida contratação propicia ao autor a aquisição do crédito a taxas de juros menores diante da ausência do risco de inadimplência, e fornece a garantia à requerida de que terá os valores devidamente recebidos na hipótese de morte, ou invalidez permanente total por acidente, do contratante.
Nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas deve prevalecer o princípio da intervenção mínima do Estado, bem como a excepcionalidade da revisão contratual.
Presume-se que os contratos civis e empresariais são firmados entre partes paritárias e simétricas, salvo demonstração concreta em sentido contrário.
Assim, a revisão contratual somente será admitida em hipóteses excepcionais e de forma restrita, respeitando-se a autonomia da vontade e a alocação de riscos previamente pactuada.
A discussão travada nos presentes autos versa sobre o contrato de seguro prestamista referente à cédula de empréstimo bancário - CCB anexado aos autos (ID 223906840).
Ressalto que, conforme as cláusulas gerais dos contratos de seguro prestamista, foram pactuadas taxas e juros com base em critérios de reciprocidade.
Para a aplicação da taxa flexibilizada, exige-se o cumprimento de determinados requisitos por parte do emitente.
Essa interpretação decorre da sistemática contratual adotada, conforme se observa no documento identificado sob o ID nº227915924, página 20.
In verbis: “21.1.
O seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 21.2.
No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: 21.2.1.
A sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. 21.2.2.
Quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de resilição a pedido do segurado, a sociedade seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado Pro-Rata Temporis ou de acordo com a tabela de prazo curto abaixo, sendo de responsabilidade da seguradora a definição do método a ser aplicado, sendo o método definido anteriormente a contratação do seguro pelo segurado e devidamente descrito no certificado individual”.
Da leitura das cláusulas contratuais, constata-se que, embora o contrato preveja a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista, tal medida está condicionada à anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira sistemática e integrada, não sendo admissível o cancelamento do seguro sem a devida repactuação dos seus termos, conforme previsto contratualmente.
Tal entendimento está em consonância com recentes decisões proferidas pelas Turmas Recursais, conforme exemplificado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.MÚTUO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO ACESSÓRIO.
CANCELAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E/OU REVISÃO DE PARCELAS.
OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS (PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA).
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem na possibilidade de resilição do contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. 6.Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP n° 365/2018, em seu art. 9°, dispôs que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Observou também que, a Resolução CNSP n° 439/22, art. 5°, inciso III, previu que será permitido ao segurado optar pelo saldamento, que consiste na interrupção definitiva do pagamento dos prêmios, mantendo-se o direito à percepção proporcional do capital segurado contratado.
Frisou que o próprio contrato entabulado entre as partes traz cláusula que prevê a faculdade do requerente em resilir.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de resilição do contrato de seguro prestamista, bem como condenar o recorrido a restituir o valor do prêmio pago. 7.
Nos termos dos art. 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a identificação da presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, somente ocorrendo a revisão contratual em casos excepcionais e limitados. 8.
Nos contratos de concessão de crédito, como nos mútuos bancários em exame, é feita uma análise multifatorial de risco, que reflete nos termos e condições ofertados ao consumidor.
A celebração de seguro prestamista acessório, constitui garantia contratual, reduzindo os riscos do negócio ao credor e permitindo a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor.
O devedor não é obrigado a contratar o aludido seguro, tampouco permanecer contratado durante a produção de efeitos do negócio jurídico principal.
No entanto, a simples resilição de contrato prestamista acessório constitui fato que enseja o desequilíbrio contratual, impondo-se a substituição da garantia ou a adequação do contrato às novas circunstâncias. 9.
No caso em exame não há qualquer alegação de vício de consentimento na celebração do contrato acessório, eis que o autor afirmou que "devido a circunstâncias que se modificaram ou preferências alteradas, deliberou pela cessação da continuidade do mencionado seguro".
Assim, não havendo vício de consentimento no contrato firmado com termos claros, deve ser observado o princípio de que os acordos devem ser cumpridos reciprocamente (pacta sunt servanda) e mantido o equilíbrio econômico do negócio jurídico.
Ressalte-se que, apesar de constar dos contratos a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista a qualquer tempo, as cláusulas do pacto devem ser analisadas de forma conjunta, não havendo hipótese de cancelamento do seguro prestamista referente a estes contratos, sem que haja a repactuação de seus termos, conforme pretende a autora. 10.
Em que pese ser possível a resilição do contrato acessório de seguro, com a devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, nos termos da Resolução n° 439/2022 - CNSP (publicada em julho de 2022), tal conduta impactará o equilíbrio contratual e ensejará necessária alteração das condições contratuais.
A parte ré não se opõe à resilição do contrato acessório, mas defende a necessidade de liquidação do débito ou repactuação das cláusulas.
Não é possível, portanto, o acolhimento do pedido de resilição simples e puro formulado pela parte autora, sobremaneira em razão da estreita relação entre a celebração de contrato acessório a título de garantia creditícia e o crédito oferecido no contrato principal, impondo-se a improcedência dos pedidos. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1939892, 07360425020248070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento:4/11/2024, publicado no DJE: 13/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA OU REPACTUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 9.
Em que pese ser autorizado pela Resolução 439/2022, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, o cancelamento do seguro prestamista afeta o equilíbrio do negócio jurídico e enseja a necessária de alteração das condições contratuais. 10.
Desse modo, a resilição do contrato por parte do autor confere ao banco requerido o direito de alteração da taxa de juros, conforme previsto na cédula de crédito.
Precedente: Acórdão 1869336, 07663613520238070016, Relatora: Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a inexistência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1938834, 07320447420248070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento:5/11/2024, publicado no DJE: 8/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Malgrado seja direito da autora, verifica-se que a rescisão/cancelamento dos seguros impacta diretamente nos contratos de créditos bancários por ela contratados, uma vez que, além de assegurarem o pagamento dos valores financiados em caso de sinistro, proporcionaram à autora condições de contratação mais benéficas, dentre elas taxa de juros reduzidas.
Portanto, o seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário mencionada na inicial somente poderá ser cancelado mediante a apresentação de novas garantias pela parte autora ou, alternativamente, com a aplicação da taxa de juros prevista para a hipótese de ausência de reciprocidade, conforme disposição contratual expressa.
Ademais, não havendo comprovação de prática de venda casada — nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil —, especialmente quanto à imposição compulsória da contratação do seguro como condição para a efetivação do empréstimo, revela-se legítima a cobrança do seguro em conjunto com o contrato de financiamento.
Assim, não tendo sido demonstrado vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, e inexistindo cláusulas abusivas, deve prevalecer o pactuado, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Assim, diante da constatação de que não houve prática abusiva por parte do requerido, deve-se reconhecer a validade do contrato entabulado, o que torna os pleitos constantes na inicial improcedentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:18
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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26/02/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:13
Expedição de Petição.
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 22:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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