TJDFT - 0715326-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:33
Outras decisões
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10/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2025 01:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2025 21:09
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715326-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA COSTA MOREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que a ré seja condenada a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais, R$ 26,00 relativos aos alimentos, e R$ 944,84 referente à diferença tarifária.
Alega que contratou a empresa ré para realizar viagem de Brasília/DF ao aeroporto Presidente Itamar Franco (IZA - Zona da Mata), com conexão em São Paulo/SP.
No entanto, no dia do embarque, o voo foi alterado unilateralmente pela ré, adiando a viagem por dois dias.
A única alternativa oferecida foi viajar para o Rio de Janeiro/RJ, com transporte terrestre até Juiz de Fora/MG.
O autor teve que arcar com despesas de alimentação devido à falta de assistência da ré e, como cliente Diamante Azul, não pôde usufruir dos benefícios do programa de fidelidade.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que o voo foi cancelado devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave.
A ré providenciou reacomodação no próximo voo disponível e transporte terrestre até o destino final.
A ré prestou todas as assistências devidas, conforme previsto na resolução da ANAC.
Em reforço, argumenta que a responsabilidade pelo cancelamento do voo não pode ser atribuída à ré, pois se tratou de caso fortuito/força maior.
Sustenta ainda que o autor não comprovou os danos materiais e morais alegados.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente, afastando a indenização pleiteada a título de danos materiais e morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o atraso do voo ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O cancelamento/atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Assim, os fatos ocorridos constituem falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
O conjunto probatório juntado aos autos corroboram as alegações autorais acerca do atraso do voo e reacomodação para destino diverso daquele previamente contratado, além da necessidade de percorrer trecho por transporte terrestre para conseguir terminar sua viagem.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de comprovar que prestou assistência material ao autor, deixando de cumprir com a Resolução n. 141 da ANAC em seu art. 14, a qual estabelece que nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo o transportador deverá assegurar ao passageiro o direito a receber assistência material, a qual consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera.
In verbis: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Portanto, cabível a indenização pelos danos materiais suportados pelo requerente, gastos pelos quais não esperava, a saber, o custo com alimentação- id 226208514 e 226208516.
Quanto ao dano material referente à diferença de tarifa, sem razão o autor.
Isso porque o dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial e os documentos apresentados não comprovam, estreme de dúvidas, o valor da diferença entre as tarifas (aéreo e terrestre), pois trata-se de mera estimativa.
O dano material deve ser cabalmente comprovado, o que impossibilita o reconhecimento de dano material presumido, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, entendo que o requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, em evidente afronta ao ônus imposto pelo art. 333, inciso I, do CPC, o que acarreta a improcedência do pedido.
Em relação aos danos morais, entendo que a mencionada falha na prestação do serviço ultrapassou o escopo do mero aborrecimento, causando ao consumidor transtornos e abalos que vão além daqueles já esperados quando ocorrem cancelamento ou adiamento de voos, pois, na hipótese em análise, com o cancelamento do voo foi necessário empreender voo para aeroporto diverso a qual não havia planejado a fim de fazer conexão e, ainda, percorrer viagem terrestre para chegar ao seu destino, tudo isso aliado a ausência de assistência material, razão por que entendo razoável fixar a indenização de tais danos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais) ao autor, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente desde 18/12/2024, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; 2) CONDENAR a requerida PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA MOREIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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