TJDFT - 0718322-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:41
Juntada de Petição de memoriais
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10/09/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:21
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de memoriais
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa. direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Supressão de instância.
Preliminar Rejeitada.
Gratuidade de Justiça.
Impenhorabilidade de verbas salariais.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a penhora de dez por cento (10%) sobre a remuneração da agravante.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar o pedido de gratuidade de justiça (ii) verificar se a penhora sobre a remuneração do agravante é admissível, considerando a natureza alimentar das verbas e os limites estabelecidos pelo CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 99, § 2º, do CPC/2015 determina que o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, cabendo-lhe, antes disso, exigir comprovação pela parte.
Já o § 3º do mesmo artigo atribui presunção de veracidade à declaração de insuficiência feita por pessoa natural.
Assim, se os documentos apresentados comprovam a condição de miserabilidade e reforçam a presunção de hipossuficiência declarada, a gratuidade judiciária deve ser concedida. 4. É possível a interposição direta de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens, incluindo percentual do salário, sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.
Precedente STJ (REsp 2.023.890/MS). 5.
De acordo com o que dispõe expressamente o art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 6.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 7.
A mitigação da impenhorabilidade da verba alimentar depende da comprovação efetiva da garantia da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2º,3º, 832 e 833, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.023.890/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma Cível, j. 25/10/2022; TJDFT, 07074841920248070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 28/11/2024; TJDFT, 07213863920248070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 31/07/2024; -
09/08/2025 06:19
Conhecido o recurso de HELOISA APARECIDA DA SILVA - CPF: *42.***.*39-49 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/06/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 19:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0718322-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELOISA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: EVANDRO DA MOTA FRANCA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Heloisa Aparecida da Silva pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MMª.
Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que deferiu a penhora de dez por cento (10%) sobre sua remuneração.
Em suas razões, a agravante, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça, apresentando contracheques dos últimos três (03) meses.
Alega que aufere, mensalmente, como professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, rendimentos líquidos inferiores a quatro (04) salários mínimos.
Sustenta que verbas de natureza salarial são impenhoráveis, com fundamento no art. 832 e 833, IV, do CPC.
Afirma que sua remuneração não ultrapassa o patamar estabelecido no § 2º do art. 833 do CPC.
Sustenta que a decisão agravada coloca em risco o mínimo para sua subsistência e de sua família, além de ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer a antecipação da tutela para que seja revogada a penhora sobre sua remuneração e, no mérito, a confirmação da liminar deferida. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Preliminarmente, cabe analisar o pedido de gratuidade em sede recursal.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O dispositivo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, mas essa presunção é relativa.
Cabe à parte contrária demonstrar que o requerente não atende os requisitos legais para o benefício.
Ademais, caso o juiz não se convença do direito ao benefício, pode indeferi-lo, mas deve primeiro intimar o requerente para comprovar suas declarações, conforme o § 2º do art. 99, do supracitado diploma legal.
No presente caso, constam nos autos que a agravante aufere rendimentos mensais líquidos pouco superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme contracheques referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 (IDs nº 71625041, 71625043 e 71625044).
Destaque-se, por oportuno, que para a concessão da benesse, os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, são: I) auferir renda familiar mensal não superior a cinco (05) salários-mínimos; II) não possuir recursos em aplicações ou investimentos em valor superior a vinte (20) salários-mínimos; III) não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor, a qualquer título, de mais de um imóvel.
E, como se extrai dos autos, a renda mensal líquida da agravante é inferior a cinco (05) salários mínimos.
Desse modo, os documentos colacionados são suficientes para demonstrar a condição financeira do agravante, de modo a corroborar a presunção de hipossuficiência declarada.
Passa-se a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
O receio de dano irreparável emerge do fato de a constrição incidir sobre saldo bancário decorrente do recebimento dos proventos da recorrente, sendo verba de natureza alimentar indispensável à sua manutenção.
Quanto à probabilidade do direito, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal' (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça requerida e a antecipação de tutela recursal para determinar a desconstituição da penhora da remuneração da agravante.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
13/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:53
Outras Decisões
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12/05/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/05/2025 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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