TJDFT - 0720378-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:31
Outras decisões
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09/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2025 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVA TELES em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720378-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA SILVA TELES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Documentos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo (comprovante de residência) Nada a prover, porquanto o comprovante de residência juntado aos autos refere-se ao endereço do genitor da autora.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que a requerida seja condenada a indenizar a requerente pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 6.000,00.
Alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília (BSB) > São Paulo (CGH), programado para decolar às 15h00 de Brasília e pousar às 16h20 no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, na data de 08/11/2024.
No entanto, o percurso foi abruptamente alterado, com desvio do voo para a cidade de Campinas (SP), Aeroporto de Viracopos (VCP), sem comunicação prévia.
A companhia aérea não prestou a devida assistência aos passageiros, que ficaram desprovidos de suporte material adequado.
A autora teve que arcar com sua alimentação e cogitou contratar um meio de transporte particular, mas o alto custo inviabilizou essa opção.
Os passageiros foram realocados em um ônibus e transportados até o Aeroporto de Congonhas, chegando ao destino final com um atraso de aproximadamente 4 horas.
O atraso comprometeu compromissos previamente agendados pela autora.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a necessidade de alternar o voo se deu por manutenção não programada na aeronave, configurando fortuito externo.
A ré disponibilizou transporte terrestre até São Paulo/SP, chegando ao destino com atraso de 3 horas e 19 minutos.
Por fim, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o atraso do voo ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O cancelamento/atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Assim, os fatos ocorridos constituem falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
O conjunto probatório juntado aos autos corroboram as alegações autorais acerca do atraso do voo e necessidade de percorrer trecho por transporte terrestre para conseguir terminar sua viagem.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de comprovar que prestou assistência material ao autor, deixando de cumprir com a Resolução n. 141 da ANAC em seu art. 14, a qual estabelece que nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo o transportador deverá assegurar ao passageiro o direito a receber assistência material, a qual consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera.
Em relação aos danos morais, entendo que a mencionada falha na prestação do serviço ultrapassou o escopo do mero aborrecimento, causando ao consumidor transtornos e abalos que vão além daqueles já esperados quando ocorrem cancelamento ou adiamento de voos, pois, na hipótese em análise, com o cancelamento do voo foi necessário percorrer viagem terrestre para chegar ao seu destino, tudo isso aliado a ausência de assistência material, razão por que entendo razoável fixar a indenização de tais danos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 09:34
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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