TJDFT - 0718198-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ELISIA DOS SANTOS SILVA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0718198-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISIA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Elisia dos Santos Silva pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que determinou a constrição de valores depositados em sua conta poupança.
A agravante aduz que foi determinada a penhora de valores em conta bancária da executada, resultando na indisponibilidade de R$ 27.297,10, provenientes de conta poupança.
Argumenta que o artigo 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, com o objetivo de assegurar a subsistência do devedor.
Relata que aufere rendimento inferior a dois salários mínimos mensais, enfrentando dificuldades para manter o mínimo existencial para si e sua família.
Ao final, requer a reforma da decisão resistida, a fim de que seja determinada a liberação dos valores constritos, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No presente caso, o documento de ID nº 209768326, constante dos autos de origem, indica que os valores penhorados se encontram depositados em conta-poupança, o que permite, em princípio, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Quanto ao perigo de dano de difícil reparação, evidenciam-se os prejuízos concretos que podem advir à parte agravante, uma vez que o bloqueio dos valores compromete sua estabilidade financeira e dificulta o e dificulta a manutenção do mínimo existencial.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/05/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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