TJDFT - 0717163-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717163-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CAMARGO GILIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCO ANTONIO CAMARGO GILIO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo, no qual sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, por ser superior à taxa média de mercado.
Aduz que firmou contratos de empréstimo consignado que foram posteriormente unificados no contrato de n° 177059370, no valor de R$ 469.448,83, a ser pago em 120 parcelas de R$ 8.769,35.
Afirma que a taxa de juros de 1,58% ao mês é superior à média de mercado para operações da mesma natureza, que seria de 1,51% ao mês, o que configuraria onerosidade excessiva e justificaria a revisão contratual.
Tece arrazoado jurídico e pede a revisão da cláusula que entende por abusiva, a adequação do contrato à taxa média de mercado, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a suspensão da exigibilidade do valor controvertido em sede de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 235377141.
Devidamente citado, o requerido ofertou defesa no ID 238182357, onde sustenta que não há qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, argumentando pela validade das cláusulas pactuadas, a observância do princípio do pacta sunt servanda e a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, que estaria em conformidade com as práticas de mercado e a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
O autor ofertou réplica no ID 241256696.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise de cláusulas contratuais que preveem a incidência de juros remuneratórios e a eventual abusividade em sua cobrança.
O pedido principal é de revisão de cláusula contratual, com a consequente redução da taxa de juros remuneratórios, sob o fundamento de que a taxa aplicada é abusiva por ser superior à média de mercado.
Os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2003, pág. 123) A questão dos limites de juros é uma das mais polêmicas que envolvem os setores político, econômico e jurídico do país desde a edição do Código Civil de 1916.
Sobre o tema o art. 192, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: §. 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como se vê, a norma referida não tem aplicação imediata, reclamando a elaboração de Lei complementar que disponha sobre os conceitos nela referidas.
Este é o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (RE 244935-RS Relator: Min.
Marco Aurélio Rel.
Acórdão Min.
Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000) Assim, o que prevalece é a legislação anterior à Constituição Federal.
O Código Civil de 2002 não disciplinou expressamente qual é a taxa de juros compensatórios.
Portanto, é de se aplicar a legislação específica para o caso.
Em 1964 o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano atribuído ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem....
Foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar.
Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre-se destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Portanto, a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas em situações em que fique cabalmente demonstrada a abusividade, entendida como aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
A simples alegação de que a taxa contratada é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é, por si só, suficiente para caracterizar tal abusividade.
A taxa média de mercado, como o próprio nome indica, é uma média ponderada das taxas praticadas pelas diversas instituições financeiras, o que significa que, por natureza, haverá taxas superiores e inferiores a essa média.
A abusividade somente se configura quando a taxa contratada se distancia de forma significativa e injustificada da média de mercado, o que não se verifica no caso dos autos.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar.
A configuração do dano moral exige a ocorrência de um ato ilícito que viole os direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, vexame ou sofrimento que fujam à normalidade da vida cotidiana.
No caso em tela, uma vez afastada a alegação de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira requerida.
A cobrança dos encargos se deu nos exatos termos do que foi livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
O que se observa é um mero dissabor decorrente de uma divergência contratual, o que não é suficiente para caracterizar o dano moral.
A improcedência do pedido principal de revisão contratual acarreta, por consequência, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 235377141.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717163-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CAMARGO GILIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:01
Outras decisões
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26/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:04
Outras decisões
-
28/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:12
Outras decisões
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02/07/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717163-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CAMARGO GILIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por MARCO ANTÔNIO CAMARGO GILIO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “determinar ao banco réu que se abstenha de realizar débitos na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, referente aos contratos sob os números: 172814361 e 175395843, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15” O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão dos descontos efetivados diretamente em conta corrente.
A relação contratual é uma das bases fundamentais do direito civil e do consumidor.
Ela rege as interações entre as partes, estabelecendo direitos e deveres mútuos, com o objetivo de garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações.
Entre os princípios clássicos que orientam as relações contratuais, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, que confere às partes a liberdade de contratar e definir o conteúdo dos seus contratos.
Este princípio, no entanto, deve ser analisado à luz do debate sobre a possibilidade de um consumidor revogar unilateralmente uma cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais.
O princípio da autonomia da vontade é um dos pilares do direito contratual.
Ele pressupõe que os indivíduos são livres para contratar, escolher seus cocontratantes e definir o conteúdo de suas obrigações.
Este princípio está intrinsecamente ligado à ideia de liberdade e responsabilidade individual, permitindo que as partes criem normas específicas que regerão suas relações, desde que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.
A cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais é uma prática comum em contratos de adesão, especialmente em contratos de financiamento e empréstimos bancários.
Esta cláusula permite que o credor debite automaticamente da conta do devedor os valores correspondentes às parcelas devidas, garantindo maior segurança no recebimento dos pagamentos.
No entanto, a validade e a eficácia desta cláusula têm sido objeto de debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à possibilidade de revogação unilateral pelo consumidor, com fundamento na resolução do Banco Central nº 4790/2020.
A questão central é se o consumidor, ao aderir a um contrato contendo uma cláusula de débito em conta, pode posteriormente revogar essa autorização de forma unilateral, sem o consentimento do credor.
A revogação unilateral de uma cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais não encontra amparo nos princípios clássicos do direito contratual.
Primeiramente, a autonomia da vontade implica que as partes, ao celebrarem um contrato, manifestam livremente sua concordância com todas as cláusulas, incluindo a autorização de débito em conta.
Assim, a revogação unilateral desta cláusula violaria o princípio da pacta sunt servanda, que determina que os contratos devem ser cumpridos tal como acordados.
Além disso, a possibilidade de revogação unilateral poderia gerar insegurança jurídica e instabilidade nas relações contratuais.
O credor, ao aceitar a cláusula de débito em conta, confia na garantia de recebimento dos pagamentos de forma automática e pontual.
A revogação unilateral comprometeria essa garantia, aumentando o risco de inadimplência e, consequentemente, os custos das operações de crédito, que poderiam ser repassados aos consumidores em geral.
A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário que não se sobrepõe aos princípios dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem assentando o entendimento no sentido de não ser possível a revogação e que esta só seria admissível para as hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
Vejamos os entendimentos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO.
DIMENSÃO ECONÔMICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais e determinou o cancelamento do débito automático referente aos empréstimos bancários em conta corrente da consumidora, bem como o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente da conta corrente do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato firmado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2.
A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ. (Acórdão 1987279, 0724289-60.2023.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Ementa: Direito civil e do consumidor.
Agravo de Instrumento.
Cancelamento de autorização de débito em conta corrente. tema 1.085 do STJ.
Revogação da autorização.
Impossibilidade de suspensão dos descontos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5.
A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6.
Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 4.790/2020, Tema 1.085 do STJ. (Acórdão 1986311, 0701208-35.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Em face aos argumentos acima descritos, modifico o entendimento anteriormente externado por este Juízo e reconheço a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
-
11/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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