TJDFT - 0721880-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/08/2025 05:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSANA GROSSI em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721880-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA GROSSI REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O réu pugna em preliminares pela ausência de interesse da parte autora.
Não lhe assiste razão no que arguido.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, em que pese o incentivo a resolução de demandas de forma extrajudicial, não há impedimento legal no caso concreto para o ajuizamento de ação, independente de tentativas de soluções prévias pela via administrativa.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que teve seu nome inserido na coluna de prejuízo/vencida do Sistema de Informações de Crédito por uma dívida junto ao Banco réu.
Relata que não recebeu qualquer notificação prévia de que o débito passaria a constar como vencido e que por tal motivo a anotação seria indevida, uma vez que o SCR tem caráter de cadastro restritivo de crédito.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a imediata exclusão de qualquer registro de prejuízo no sistema SCR, e no mérito pugna pela baixa definitiva de qualquer anotação desabonadora no referido sistema e a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais.
Decisão no ID. 228475211 indeferindo a tutela de urgência requerida.
O réu alega, em síntese, que a autora efetuou a contratação regular de conta e cartão de crédito, mediante captura de biometria facial, que deixou de cumprir com sua obrigação relativa ao cartão de crédito, o que resultou no registro junto ao SCR, que a autora quitou o saldo em 27/09/2023 e que nos registros após 09/2023 o apontamento já não constava mais nas categorias “prejuízo” ou “vencido”, que há outros apontamentos junto ao SCR nessas categorias, bem como negativações junto ao SERASA/SPC.
Afirma que o SCR visa fornecer o Banco Central com informações necessárias para o seu dever de fiscalização, que agiu em atendimento a Resolução CMN nº5037/2022, uma vez que possui o dever de prestar as informações acerca das operações de crédito ao Banco Central, não configurando ato ilícito, e que existe cláusula contratual prevendo o fornecimento das informações ao SCR.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A princípio deve-se ressaltar que o requerido demonstra a legitimidade dos débitos da autora junto a si, tratando-se, à época do apontamento, de débitos vencidos e não pagos de cartão de crédito.
A controvérsia real da questão cinge-se a determinar se era necessário aviso prévio acerca da remessa dos registros das operações ao SCR, bem como se cabe a exclusão destas, e se há caracterização do dano moral no caso em tela.
O SCR, em que pese também ter caráter restritivo, é um sistema que possui um caráter híbrido, destinado a proteção do interesse público (atividade de regulação e supervisão do sistema bancário) e de interesses privados (demonstração de cadastro positivo, avaliação de riscos e etc) não sendo cabível sua plena equiparação aos sistemas de proteção ao crédito como SERASA e SPC.
O próprio acesso ao sistema não possui, inclusive, um caráter de acesso público, estando restrito as hipóteses previstas na Resolução CMN nº5037/2022.
Prova disso é que a obrigação de notificação prévia acerca de anotação restritiva recai sobre os órgãos mantenedores do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, entretanto, isto não se aplica ao SCR conforme entendimento do próprio STJ (Resp nº1.626.547).
Nos termos do art.13 da Resolução CMN nº5037/2022 dispõe que as instituições originadoras das operações de crédito comuniquem ao cliente que os dados serão registrados no SCR.
No caso concreto, a previsão da hipótese consta expressamente no contrato de cartão de crédito ao qual a autora aderiu, conforme demonstrado pelo réu, suprindo, portanto, o referido requisito.
Ademais, o banco réu possui o dever legal de registrar as operações de crédito no referido sistema, não podendo tal conduta ser entendida como a prática de ato ilícito.
Além disso, a hipótese de exclusão não é cabível quando as informações são regularmente inseridas, não havendo qualquer irregularidade no débito em si.
A suposta ausência de notificação, nestes casos, também não se mostra apta a gerar qualquer violação a personalidade, diante da veracidade das informações, do caráter de consulta restrito do referido sistema, e diante do fato da autora possuir outras operações de crédito em seu histórico no status de “prejuízo” ou “vencido”, conforme também demonstrado.
Nos casos de inscrição da dívida no sistema SCR somente seria passível de reparação, a título de danos morais, quando constatado que houve um apontamento de forma indevida, ou nos casos em que houve o posterior adimplemento da operação de crédito, mas a instituição não promoveu a respectiva modificação no status da operação, entretanto, nenhuma destas hipóteses resta caracterizada no caso dos autos.
Os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, prelecionam que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva do réu e o dano experimentado pelo autor.
Ausentes qualquer desses elementos, não há que se falar no dever de indenizar, é o que ocorre no caso dos autos, conforme explanado.
Portanto, é o caso de improcedência dos pedidos formulados em inicial.
Nesse mesmo sentido é o amplo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, inexistente falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão como prejuízo em agosto de 2019 (ID 48099178), não em virtude do pagamento, já que este não foi efetuado, mas depreende-se dos autos, em razão da prescrição da pretensão, uma vez que a dívida persistia desde 2012. 4. É responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ).
Além disso, na hipótese, a ausência de notificação da inclusão da operação financeira - no caso o financiamento - no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é insuscetível de gerar o dano moral se a informação retrata a realidade e se o autor ostenta diversas restrições creditícias. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1738149, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 08/08/2023. “JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
NATUREZA AVALIATIVA DE CRÉDIDO DO BANCO DE DADOS.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE REMESSA DE DADOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSTULADO DA CORRESPONDENCIA OBSERVADO.
REGISTRO HISTÓRICO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
INFORMAÇÃO NEGATIVA/RESTRITIVA LEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal a autora pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido atinente ao dano moral e pede a exclusão do seu nome do SCR. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 57889844) e contrarrazoado (ID 57859846).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, considerando que o contracheque acostado (ID 57627381) confirma a hipossuficiência alegada. 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 5.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
O BACEN esclarece que ?Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e obrigatoriamente (Resolução CMN n. 5.037/2022) alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BACEN consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
O benefício imediato do SCR para a sociedade são as informações que facilitam a tomada de decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional.
O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução n.4.571/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constante do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para esta finalidade.
O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
As pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.
Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras.
O SCR contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes, mediante autorização do cliente?. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/s/relatorio-de-emprestimos-e-financiamentos-scr) 8.
Dispõe a Resolução CMN n. 5.037/2022, revogando a Resolução supramencionada e consolidando os atos normativos pertinentes, que o SCR é administrado pelo BACEN e tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, e, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito.
A Resolução em comento, no art. 10, dispõe que o BACEN poderá tornar disponíveis aos gestores de bancos de dados registrados nos termos do art. 12 da Lei n. 12.414/2011, as informações do SCR sobre operações de crédito adimplidas ou em andamento nos cadastros naqueles bancos de dados. 9.
Esclarece a autora que foi impedida da obtenção de crédito em diversas instituições bancárias em razão de que o réu remeteu ao SCR registos de operações de crédito classificados como ?vencido?.
Acostou o Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ID 57626943), alusivo de que foram remetidas pelo réu diversas operações de crédito classificadas como ?vencido?, assim definidas no glossário do documento como parcelas vencidas há mais de 14 dias.
Vale dizer que o documento ID 57627385 comprova diversas operações de crédito contratadas pela autora após as datas das operações de crédito impugnadas. 10.
O histórico das operações de crédito, mesmo após os respectivos pagamentos, permanecerá registrado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central.
Em que pese o relatório ser ?alimentado? obrigatoriamente pelas instituições financeiras, sujeitos a suspensão/restrição, é gerido pelo Banco Central, que acompanha as operações de crédito no Sistema Financeiro Nacional (SFN).
O Relatório do SCR serve, principalmente, para a pessoa física ou jurídica verificar eventual grau de endividamento e se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; conferir se existe dívida que não contratada; e conhecer melhor suas dívidas, para tentar renegociar ou transferir para outro banco, motivos pelos quais não é permitida a exclusão das informações que compõem o histórico, mas tão somente as correções que comprovadamente não correspondam à verdade. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/para-que-serve-o-relatorio-de-emprestimos-e-financiamentos). 11.
Depreende-se do Relatório que as operações de crédito reclamadas pela autora permaneceram com status ?vencido?.
Todavia, ocorre que a recorrente sequer menciona a data dos pagamentos dos débitos, não se desincumbindo de demonstrar a falha na prestação do serviço ou o ato ilícito praticado pelo recorrido (art. 373/CPC).
Não se desvencilhando do ônus da prova do alegado direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença recorrida. 12.
Por derradeiro, verifica-se que não há previsão legal que imponha às instituições financeiras à previa notificação do interessado no cumprimento do dever legal de remeter os registros das operações de crédito ao BACEN, não havendo que se falar em remoção ou alteração das informações mesmo após a respectiva quitação, o que tampouco foi comprovado pela autora.
Situação diversa seria o caso do consumidor comprovar o adimplemento de operação de crédito na forma aprazada, mas o respectivo registro apontar como ?vencido? ou ?prejuízo?, o que em tese imporia a respectiva retificação. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a autora recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1869826, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 05/06/2024. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO ORIGINADORA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
REGISTRO DA INFORMAÇÃO.
DEVER IMPOSTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RESOLUÇÃO 4.571/2017 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas no recurso guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma.
Assim, não resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento que se rejeita.
Precedentes do TJDFT: Acórdãos 1628225 e 1388574. 2.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 3.
O dever dos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente não é fundamento, por si só, para a reforma da sentença nas hipóteses em que se alega que o juízo que a proferiu, em outras hipóteses, decidiu de modo diverso. 4.
A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5.
A Resolução 4.571/2017 do BACEN, que regula o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), impõe a inserção de informações relativas a operações de crédito neste banco de dados, independentemente do adimplemento das operações. 5.1.
Como o SCR é um relatório de todas as relações entre consumidor e as instituições financeiras, não é qualquer informação que seria negativa.
No entanto, a informação de que houve prejuízo é evidentemente uma informação negativa sobre consumidor, e costumeiramente caracteriza um impedimento na contratação de novas operações financeiras, ante seu suposto risco de inadimplemento. 6.
Na hipótese em análise, a autora alegou que o Banco recorrido inscreveu várias operações de crédito como ?vencido? no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, sem que tivesse recebido qualquer notificação de que seu nome estava no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com o status negativo, e que o relatório de informações do SCR demonstra que, mesmo após o pagamento das contas, o status negativo não foi excluído da base de dados do sistema; que não recebeu. 6.1.
Da análise das alegações da autora em seu conjunto, é incontroverso que ela esteve inadimplente perante o recorrido, que realizou registros no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil - BACEN, e que posteriormente adimpliu seu débito. 7.
O art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN estabelecem o dever das instituições originadoras das operações de crédito de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 7.1.
A comunicação pelo banco requerido, no contrato que gerou o débito registrado juntado por ele em contestação, de que ?seus dados serão inscritos no SCR nos termos da regulamentação? supre a necessidade de comunicação prévio.
Neste sentido, julgado da Terceira Turma Recursal: Acórdão 1834403. 7.2.
Não houve qualquer violação, portanto, ao regulamento do SCR ou tampouco ao direito de informação do consumidor. 8.
Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução 4.571/2017 do BACEN ?As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações?; por sua vez, o art. 13 da referida Resolução estabelece a responsabilidade da instituição remetente das informações, dentre outras, de correções e exclusões de informações constantes no SCR. 7.1.
Não obstante tal previsão, não podem ser excluídas informações regularmente inseridas.
Sobre o tema, o BACEN, em seu site, esclarece que ?É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada? (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio). 7.2.
Diante do dever legal do recorrido de inserir as informações sobre as operações financeiras, seu inadimplemento e posterior adimplemento no Sistema do BACEN, não restaram violados o art. 39, VII, do CDC (?É vedado ao fornecedor (...) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos?) ou o art. 42 do CDC (?Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça?). 7.3.
A conduta do banco, decorrente de seu dever legal de registrar operações de crédito, não pode ser interpretada como cobrança abusiva. 8.
De acordo com o Relatório de Informações Resumidas do SCR juntado pela recorrente, foi devidamente cumprido o dever do banco de registrar o adimplemento da dívida, considerando que, após o período apontado pela recorrente, não consta no relatório informações a respeito de prejuízo do banco recorrido. 8.1 Não houve, portanto, inércia do banco na correção dos registros negativos após o seu adimplemento, e tampouco violação ao art. 43 do CDC. 9.
Diante do cumprimento pelos requeridos do dever imposto pelo BACEN de inserção dos dados sobre as operações de crédito no SCR, não estão evidenciados os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, pois ausente ato ilícito por parte do banco recorrido. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade de ambos diante da gratuidade deferida.
Na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 03/05/2024.
DA MULTA DO ART.246, §1º-C, CPC Em que pese as alegações do réu, verifica-se que não lhe assiste razão quanto a impugnação da multa aplicada na decisão de ID.229105723.
O parágrafo 1º do art.246 estabelece o dever, por parte das empresas públicas e privadas, de manutenção de cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações.
O parágrafo 1ªA, por sua vez, estabelece que na ausência de confirmação em até 3 dias úteis a citação será realizada por outros meios (incisos I a IV).
Ao passo que o parágrafo §1ºB determina que o réu citado pelos meios indicados no parágrafo anterior, em virtude da ausência de confirmação da citação, deve apresentar justa causa para a ausência de confirmação na primeira oportunidade de falar nos autos e o §1ºC prevê, de forma expressa, que a ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Em contestação o réu não traz justificativa adequada e passível de afastar a multa regularmente aplicada.
O requerido limita-se a argumentar que não há obrigatoriedade na realização de citação por meio eletrônico e que o referido ato é passível de falhas devido a instabilidades nos mecanismos tecnológicos utilizados.
Diferentemente do que afirma o réu, há o dever legal expresso de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, e sua ausência deve ser devidamente fundamentada.
Entretanto, o requerido requer o afastamento da multa utilizando-se de argumento genérico, falhas tecnológicas, desprovido de qualquer elemento capaz de corroborar sua alegação.
Ressalte-se, inclusive, que diante da ausência de confirmação o requerido foi citado por meio diverso, correios (ID. 229147731), conforme determina a legislação vigente.
Portanto, a multa aplicada resta inalterada, sendo mantida em todos os seus termos.
Foi aplicado o percentual de 5% sobre o valor da causa, o que resulta na quantia de R$ 1.500,00.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para o pagamento da multa fixada pela decisão de ID.229105723, no valor de R$ 1.500,00, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, oficie-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa da União.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ROSANA GROSSI em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 20:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 22:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:30
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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