TJDFT - 0701556-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 20:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 04:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 04:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701556-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA CLÁUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE ajuizou ação indenizatória contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma que “possui um veículo I/FORD FOCUS TI AT 2.0SC – Ford, na cor cinza, câmbio automatizado powershift, ano/modelo 2016, RENAVAM nº *10.***.*97-96, placa LSR9B94”, sendo que, em dezembro de 2022, o veículo começou a apresentar problemas no câmbio Powershift, tornando-o inutilizável.
Relata que o problema é conhecido pela fabricante, que estendeu a garantia dos veículos que têm a citada peça.
Segundo o autor, após procurar a requerida, esta se negou a corrigir o problema, ao argumento do veículo não se enquadrar na garantia estendida.
O requerente alega que, em razão da postura da requerida, foi obrigado a pagar o valor R$ 3.845,00 para o conserto, bem como a alugar um veículo para seu uso diário.
Defende que gastou com o pagamento do IPVA e do seguro do veículo, valores que, segundo ele, devem ser ressarcidos.
Relata a existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao “conserto do automóvel da parte autora de modo a colocá-lo em perfeitas condições de uso, ademais, caso não seja possível o conserto do automóvel e o cumprimento da garantia estendida, as rés sejam condenadas a trocar o veículo ou obter a restituição do valor equivalente à tabela FIPE do mesmo, estimado em valor R$ 75.399,37(setenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais com trinta e sete centavos)”.
Além disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos danos materiais experimentados.
Emenda à inicial apresentada no ID 154931431.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 155169129.
Em contestação apresentada no ID 158545262, a requerida alega ilegitimidade ativa, uma vez que o veículo está registrado em nome terceiro e somente o proprietário poderia aviar os requerimentos feitos pelo autor, inclusive no que toca ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPVA.
Defende, em seguida, ausência de interesse de agir, uma vez que o veículo fora reparado e devolvido ao autor em 24/01/2023.
Sustenta ser incabível a inversão do ônus da prova.
Assevera ser impossível reparar o veículo sem ônus, posto que se trata de semi-novo (data da primeira aquisição: 30/08/2016), o qual perdeu a garantia legal e contratual em 2019.
Advoga que “o problema do veículo, apontado pelo Autor em sua inicial, não possui nenhuma relação com o câmbio Powershift” e que, “em verdade, a situação narrada pelo autor somente se refere aos atuadores e cilindro, sendo estes itens sujeitos a desgaste natural e que não se encontram cobertos por qualquer Programa de Extensão de Garantia.
O único item que ainda era coberto pela garantia, era o jogo embreagem, que foi devidamente reparado sem cobrança ao Autor”.
Afirma que o veículo apresenta considerável tempo de uso e alta quilometragem, de modo que os problemas apresentados estão relacionados ao desgaste natural advindo do uso.
Defende a inexistência de vício de fabricação e de ato ilícito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica juntada no ID 161242413, em que ratifica os pleitos iniciais.
Deferida a produção de prova pericial (ID 165021286).
Laudo pericial juntado no ID 177728020.
Após impugnação feita pela parte requerida, a perita apresentou resposta (ID 183984259).
As partes se manifestaram (IDs 187372063 e 188144114).
Expedido alvará de levantamento dos honorários periciais (ID 188651421).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Preliminares Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora apresentou contrato de compra e venda de veículo celebrado com Rômulo Augusto Martins Guimarães (ID 177728020, pág. 7), o qual consta no CLRV como proprietário do bem (ID 150429739).
Segundo o art. 1226 do Código Civil: “os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”, assim, o requerente tem legitimidade para propor a presente ação.
Ademais, a requerida tratou de questões relacionadas ao veículo com o requerente, ou seja, reconheceu a existência de domínio sobre o bem, logo, a arguição de ilegitimidade ativa configura postura contraditória com as ações anteriores.
Logo, é induvidoso o vínculo jurídico entres as partes, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o presente feito se revela útil e necessário, tendo em vista que a parte autora também visa o ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais supostamente suportados.
Mérito Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O processo se desenvolveu de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes e pelo laudo pericial, estando o processo em condição de receber julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que se tem a figura do requerente, na condição de consumidor e, no outro polo, a requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia dos autos diz respeito à suposta existência de problemas recorrentes no conjunto da transmissão do veículo (sistema Powershift) do veículo e eventual responsabilidade civil da ré por tal vício.
De acordo com a prova técnica: Laudo pericial (ID 177728020).
DA ANÁLISE GERAL DOS INDÍCIOS A partir de informações obtidas durante o diagnóstico, verificou-se através da análise do histórico do veículo, que a embreagem foi substituída três vezes em garantia, o que não é comum para esse tipo de veículo, no entanto, estão em pleno funcionamento.
Da análise das condições do veículo percebe-se que o mesmo encontra-se em bom estado de conservação condizente com seu ano e quilometragem, ou seja, um veículo com mais 100.000 km.
Da análise do diagnóstico eletrônico tem-se que o veículo não apresentou nenhuma avaria ou falha em seus módulos eletrônicos.
Da análise do teste dinâmico de pista, tem-se que o veículo está respondendo muito bem aos comandos, no entanto é perceptível trepidações e escorregamentos, provavelmente advindos da embreagem do sistema de transmissão, de forma intermitente.
Foi possível mensurar essas trepidações, mas nenhuma medição foi superior a 250 RPM.
Segundo o Manual do Proprietário “Algumas características de som e das marchas são exclusivas da transmissão PowerShift de seu veículo e serão sentidas durante a operação da transmissão.
Estas operações são normais e não afetam a durabilidade da transmissão.
Embora a mudança de marchas seja automática, a sensação e o som que você experimenta com a transmissão PowerShift são semelhantes aos de uma transmissão manual, o que é normal.
A transmissão PowerShift faz ajustes eletrônicos continuamente para otimizar a qualidade da mudança.
Durante o período inicial, você pode sentir pequenas vibrações ao acelerar o veículo a partir de velocidades baixas.” o que pode justificar essas trepidações e escorregamentos sentidos e que ficaram dentro do preconizado pelo Programa de Extensão de Garantia – 16M02.
DAS CONCLUSÕES As análises dos indícios indicam que existiram problemas no sistema de transmissão do veículo que já foram reparados, três vezes inclusive em garantia, mas que ainda existe algo a ser investigado, uma vez que o veículo apresentou escorregamento da embreagem no ensaio dinâmico de pista.
O veículo apresentou trepidação e escorregamento no sistema de transmissão, sentidos por todos os ocupantes do veículo durante os ensaios dinâmico de pista.
Porém, frisa-se que após 12.000 km percorridos de uma manutenção completa, onde houve a troca do jogo da embreagem, do jogo do cilindro escravo e dos jogos dos atuadores 1 e 2 da embreagem da caixa de mudanças automática (que são os principais componentes da caixa de câmbio), não deveria estar acontecendo esse tipo de desgaste precoce.
Esse veículo teve a sua embreagem trocada três vezes, será que o problema está na embreagem? É um caso curioso.
Outra observação, a carcaça da transmissão possui uma etiqueta de identificação.
A numeração é diferente nos registros do dia 17/01/2020 e de 16/01/2023.
O veículo não apresentou problemas na partida, conforme reclamado na inicial.
Há registros de manutenção periódica apenas até a 5ª revisão, e o carro deveria ter passado por 11 revisões de manutenção preventiva periódica.
Aparentemente, segundo que consta no descritivo do chamado CAFUNI 00124597 a garantia foi negada devido a “negligência do quadro de manutenção e km alto”.
E de fato, não há registros de que essas manutenções foram realizadas.
No entanto, em janeiro de 2023, o veículo ainda participava do Programa de Extensão de Garantia – 16M02 e teve o jogo da embreagem da caixa de mudanças automática substituído em garantida.
Desta maneira, conclui-se que o veículo está em bom estado de conservação.
Laudo complementar (ID 183984259) 18- Reitero as conclusões do laudo pericial: a. existiram problemas no sistema de transmissão do veículo que já foram reparados, três vezes inclusive em garantia, mas que ainda existe algo a ser investigado, uma vez que o veículo apresentou escorregamento da embreagem no ensaio dinâmico de pista. b.
O veículo apresentou trepidação e escorregamento no sistema de transmissão, sentidos por todos os ocupantes do veículo durante os ensaios dinâmico de pista.
Porém, frisa-se que após 12.000 km percorridos de uma manutenção completa, onde houve a troca do jogo da embreagem, do jogo do cilindro escravo e dos jogos dos atuadores 1 e 2 da embreagem da caixa de mudanças automática (que são os principais componentes da caixa de câmbio), não deveria estar acontecendo esse tipo de desgaste precoce. c. a carcaça da transmissão possui uma etiqueta de identificação.
A numeração é diferente nos registros do dia 17/01/2020 e de 16/01/2023. d. o veículo não apresentou problemas na partida, conforme reclamado na inicial. e. há registros de manutenção periódica apenas até a 5ª revisão, e o carro deveria ter passado por 11 revisões de manutenção preventiva periódica.
Aparentemente, segundo que consta no descritivo do chamado CAFUNI 00124597 a garantia foi negada devido a “negligência do quadro de manutenção e km alto”.
E de fato, não há registros de que essas manutenções foram realizadas.
No entanto, em janeiro de 2023, o veículo ainda participava do Programa de Extensão de Garantia – 16M02 e teve o jogo da embreagem da caixa de mudanças automática substituído em garantida. f. conclui-se que o veículo está em bom estado de conservação.
Como visto, o veículo está em bom estado de conservação e apresenta pouco mais de 100 mil quilômetros rodados.
Além disso, o automóvel “está respondendo muito bem aos comandos, no entanto é perceptível trepidações e escorregamentos, provavelmente advindos da embreagem do sistema de transmissão, de forma intermitente.
Foi possível mensurar essas trepidações, mas nenhuma medição foi superior a 250 RPM”.
Embora a garantia tenha sido negada inicialmente por “negligência do quadro de manutenção e km alto”, foi apurada que “em janeiro de 2023, o veículo ainda participava do Programa de Extensão de Garantia – 16M02 e teve o jogo da embreagem da caixa de mudanças automática substituído em garantida” (ID 183984259).
Assim, os argumentos da requerida acerca do não enquadramento do veículo no Programa de Extensão de Garantia – 16M02 configuram-se venire contra factum proprium e vulneram a boa-fé contratual, porquanto, em momento anterior, ela superou a questão e trocou algumas peças do veículo sem custos ao consumidor.
Ademais, no que toca aos serviços realizados, houve a troca de peças relacionadas com a transmissão por diversas vezes pela fornecedora, sendo visualizado desgaste precoce das peças substituídas e a ocorrência de trepidação e escorregamento no sistema.
Ora, a existência da falha apontada pelo autor foi devidamente comprovada pelo laudo pericial.
Destaca-se que o diagnóstico eletrônico do automóvel foi realizado com aparelho da concessionária representante da própria Ford.
Ademais, a perícia foi acompanhada por profissionais da requerida.
Assim, revela-se inegável o vício e a ré não logrou êxito em demonstrar que ele seja decorrente do desgaste natural do veículo, em razão do seu uso por vários anos.
Ao contrário, a mesma falha, no Brasil, foi constatada pela fabricante relativamente a outros modelos do veículo, tendo sido estendida a garantia.
Destaca-se que dentro do histórico de garantia do veículo constam várias intervenções no sistema Powershift, com a substituição de peças e posterior desgaste precoce.
Desse modo, o autor faz jus à restituição das quantias comprovadamente pagas para o conserto do veículo, que estiverem relacionadas ao sistema Powershift.
Passo, então, a análise das provas carreadas aos autos pelo autor como constitutivas do seu direito.
O comprovante de pagamento contido no ID 150429734 não apresenta o beneficiário do pagamento e nem a sua finalidade.
Não há comprovação de que os valores pactuados no contrato de locação veicular foram adimplidos (ID 150429738).
A nota fiscal e o orçamento contidos nos IDs 150429741 e 150429743, respectivamente, indicam o valor de R$ 4.590,30 para aquisição e instalação de peças relacionadas à transmissão do veículo que não foram consideradas cobertas pela garantia.
Como o valor R$ 3.845,00 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais) foi indicado na petição inicial como o gasto pelo consumidor, em respeito ao princípio da correlação, tal valor deve ser considerado em detrimento ao constante nos documentos de IDs 150429741 e 150429743.
Embora o autor tenha pleiteado a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores gastos a título de IPVA e seguro, noto que tais obrigações são oriundas da propriedade do veículo e não estão relacionadas com o ato ilícito praticado pela requerida.
Assim, presente ou não o vício, o autor é obrigado legal e contratualmente a pagar o tributo e o prêmio para ter seu veículo segurado.
Destarte, o autor faz jus à restituição imediata da quantia paga (R$ 3.845,00), monetariamente atualizada, conforme artigo 18, § 1º, II do CDC.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, as “reiteradas idas à oficina para reparos de vícios de fabricação, aliadas ao serviço ineficiente, caracterizado pela falta de solução ao problema apontado, ocasiona frustração e angústia muito superior aos aborrecimentos cotidianos e suficientes para caracterizar os danos morais”. (Acórdão 1701598, 07236789020218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, reputo configurados os danos extrapatrimoniais.
A indenização para compensar pelos danos morais deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade do ilícito, sem descuidar dos propósitos punitivo e preventivo.
Nesse sentido, reputo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré: a) a restituir a quantia R$ 3.845,00 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais), corrigida monetariamente (IPCA) a partir do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC/02), deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (IPCA) a data da fixação (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC/02), deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio igualitário das custas processuais.
A parte requerida arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação, ao advogado da parte autora.
Enquanto a parte autora arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor do proveito econômico, ao advogado da parte requerida.
Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ramon Dos Reis Barbosa Barreto Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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03/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701556-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da perita.
Após, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:44
Outras decisões
-
28/02/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0701556-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, às 13:26:43.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
26/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 06:51
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:46
Outras decisões
-
11/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/11/2023 08:25
Juntada de Petição de laudo
-
23/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0701556-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data e local da realização da perícia: 1.
Data/Hora: Quinta-feira, 05 de outubro de 2023, às 09:00 h; 2.
Local: Ford Slaviero - SIA Trecho 1 Lotes 100/160 - Brasília - Distrito Federal - DF; As partes deverão observar as exigências e estar em posse dos documentos necessário no dia, conforme petição do perito ID 172036346.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 12:37:33.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
19/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRIELA MULLER DELLA MEA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0701556-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca petição ID 169644016 .
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, às 18:13:14.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
25/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701556-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a i.
Perita, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
Consulto também pela possibilidade de redução/desconto no valor da perícia. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0701556-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MENEZES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos honorários periciais.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, às 14:17:35.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
07/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:39
Outras decisões
-
30/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:35
Outras decisões
-
10/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2023 08:43
Recebidos os autos
-
11/03/2023 08:43
Declarada incompetência
-
10/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:32
Declarada incompetência
-
24/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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