TJDFT - 0709490-10.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA ROQUE MARQUES em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS MELO em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, III).
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, III).
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
01/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/07/2023 15:06
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS MELO - CPF: *17.***.*68-02 (REQUERENTE) em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS MELO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS MELO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS MELO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:18
Publicado Ficha de inspeção judicial em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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02/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS MELO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA ROQUE MARQUES em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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