TJDFT - 0704936-90.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 17:29
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RITA DE ALMEIDA LAURA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WULMAR LOPES VAZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DIAS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA BELTRAO VAZ em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704936-90.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BELTRAO VAZ, WULMAR LOPES VAZ REVEL: RAFAEL DE MELO ALVES, RITA DE ALMEIDA LAURA, MARIA ELISABETE DIAS DA SILVA SENTENÇA Assiste parcial razão ao requerido, pois houve pedido de gratuidade de justiça que não foi apreciado pelo juízo quando da prolação da sentença, o que culmina no deferimento tácito, conforme amplamente decidido pelos Tribunais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CONCESSÃO TÁCITA.
OMISSÃO SANADA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que tem definido o Superior Tribunal de Justiça, "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (..) 6.Agravo interno a que se nega ,provimento." (AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) 2.
Na espécie, deve constar do acórdão embargado a definição de concessão tácita de gratuidade de justiça ao embargante ? diante da não apreciação do ponto pelo juízo de origem ?, atentando-se para efeitos "ex nunc, isto é, a partir do momento em que pleiteado, não se prestando a alcançar eventuais condenações pretéritas." (TJDFT.
Acórdão 1369404, 07199089820218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
De outro lado, nenhuma obscuridade pode ser reconhecida, bem expostas as razões de fato e de direito que levaram à inclusão do veículo BMW na partilha de bens do ex-casal.
Nada a prover neste particular. 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1628189, 07058339120218070020, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para conceder a gratuidade de justiça ao embargante RAFAEL DE MELO ALVES, suspendendo a exigibilidade do ônus da sucumbência, por força do art. 98, §1°, do CPC.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 07:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DIAS DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RITA DE ALMEIDA LAURA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de WULMAR LOPES VAZ em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA BELTRAO VAZ em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de WULMAR LOPES VAZ em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA BELTRAO VAZ em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:34
Decretada a revelia
-
03/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de RITA DE ALMEIDA LAURA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DIAS DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:27
Recebidos os autos
-
21/10/2022 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO ALVES em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
03/07/2022 09:43
Indeferido o pedido de ALESSANDRA BELTRAO VAZ - CPF: *89.***.*42-34 (AUTOR) e WULMAR LOPES VAZ - CPF: *79.***.*70-15 (AUTOR)
-
30/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:43
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/04/2022 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
11/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:07
Outras decisões
-
17/12/2021 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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16/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 07:38
Recebidos os autos
-
16/12/2021 07:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA BELTRAO VAZ - CPF: *89.***.*42-34 (AUTOR) e WULMAR LOPES VAZ - CPF: *79.***.*70-15 (AUTOR).
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06/12/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/12/2021 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 07:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 07:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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