TJDFT - 0708822-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS CHIMANGO ALVES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708822-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CHIMANGO ALVES REQUERIDO: LUCAS EDDRIS LYRA MONIZ S E N T E N Ç A Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49, da Lei 9.099/95.
Decido.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
O Embargante, na realidade, busca uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Há fundamentos claros na sentença para afastar a eleição de foro.
Tem-se aqui que o embargante pretende alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Nesse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. À Secretaria para as certificações devidas.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS CHIMANGO ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/04/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/04/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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