TJDFT - 0710537-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA BENJAMIN em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:37
Homologada a Transação
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA BENJAMIN em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:59
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710537-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO DA SILVA BENJAMIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Esclareça a parte autora a motivação do pedido de baixa da restrição imposta via RENAJUD, tendo em vista que a referida restrição é inserida em obediência ao disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei 911/69 e somente é retirada em caso de apreensão ou desistência.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:10
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DA SILVA BENJAMIN - CPF: *53.***.*80-11 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703731-52.2023.8.07.0012
Antonio Silva Filho
Luzilene de Azevedo dos Reis Conceicao
Advogado: Isaac Newton Ferreira Espindola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 15:38
Processo nº 0702636-31.2025.8.07.0007
Gabriel Sales Resende Salgado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriel Sales Resende Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 19:09
Processo nº 0705924-08.2025.8.07.0000
Diego Araujo Tanajura
Mariana Dias da Silva Santos
Advogado: Mariana Dias da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 12:23
Processo nº 0701083-31.2025.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Lucianne de Jesus Pereira Araujo
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 11:08
Processo nº 0705452-04.2025.8.07.0001
Davi Padilha Morato
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 14:20