TJDFT - 0702636-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de acordo
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:20
Homologada a Transação
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19/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) DECLARAR a inexistência de débitos relativos à transação de id n. 229781374, lançados nas faturas do cartão de crédito da parte autora (cartão 3747-69**-****-116);2) DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar cobranças dos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 5 dias a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida realizada; e3) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.592,00 (um mil quinhentos e noventa e dois reais), bem como a restituir a quantia correspondente aos valores que foram ou vierem a ser comprovadamente descontados nas faturas seguintes, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
09/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/03/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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