TJDFT - 0712697-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:24
Outras decisões
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08/09/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/09/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:20
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712697-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: BIANCA VIVEIROS DE ALMEIDA BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de REU: BIANCA VIVEIROS DE ALMEIDA BITTENCOURT, objetivando a apreensão do veículo MARCA: FIAT TIPO: UNO MODELO: ATTRACTIVE(VISIBILIDADEII) 1.0 8V EVO FIRE4P COM AG CHASSI: 9BD195A4ZL0868854 COR: BRANCA ANO: 2020 PLACA: PBT6370 RENAVAM: 1197723894, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 233515078. 2.
Quanto ao pedido constante na alínea 'b' e pedido final da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 233515082 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; b) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; c) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; d) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/p -
28/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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24/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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