TJDFT - 0716401-98.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
18/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716401-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RAFAEL LORDAO CORREIA SENTENÇA Em relação ao(s) delito(s) de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 238480291), para determinar o arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do art. 395, CPP, em relação ao(s) delito(s) de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
Em relação ao(s) delito(s) de DANO, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de INDICIADO: RAFAEL LORDAO CORREIA pelos fatos indicados na ocorrência policial como delito(s) de DANO, nos termos do art. 107, IV, do CP. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
06/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 18:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/06/2025 14:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/06/2025 14:36
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 11:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
02/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 18:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:38
Outras decisões
-
28/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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28/08/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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28/08/2023 07:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 10:00
Expedição de Alvará de Soltura .
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25/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/08/2023 13:57
Concedida medida protetiva de para
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25/08/2023 13:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 09:39
Juntada de gravação de audiência
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24/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 12:07
Juntada de laudo
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24/08/2023 12:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/08/2023 07:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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