TJDFT - 0723769-84.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
CITAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se houve vício na sentença e se é cabível a extinção do feito no caso em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve nulidade na sentença, uma vez que o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o arresto pleiteado não obrigaria o Juízo de origem a reabrir o prazo concedido para o fornecimento de endereço da apelada para promover a sua citação. 4.
A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. 5.
Apesar de intimada, não tendo a exequente indicado meios necessários para efetivação da diligência, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
A extinção da ação com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige a intimação pessoal da parte e de seu patrono para dar andamento ao feito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e não provida.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1415684 de relatoria da Desa.
Maria Ivatônia da 5ª Turma Cível e Acórdão nº 2023890 de relatoria do Des.
João Egmont da 2ª Turma Cível. -
11/09/2025 17:49
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/08/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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