TJDFT - 0706583-84.2025.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARROS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706583-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA BARROS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por PAULO HENRIQUE DA SILVA BARROS, por meio de sua defesa constituída, sob o argumento de que a medida é extremamente gravosa e mais prejudicial ao acusado se comparada a outras cautelares que podem ser aplicadas ao caso, além de ser incompatível com a pena aplicada ao crime a ele imputado.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer de ID 239255683. É o relatório.
DECIDO.
Em análise do feito, verifica-se que o ofensor foi preso em flagrante, no dia 8/6/2025, sendo a prisão convertida, em preventiva, pelo juízo de custódia, em audiência realizada no dia 10/6/2025.
Na ocasião, foram elencados os seguintes argumentos: ''2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP, particularmente o inciso III.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
A vítima relatou lesões corporais praticadas pelo autuado em contexto de violência doméstica.
Em que pese ter informado que não deseja que seja desenvolvida ação penal contra PAULO, o que se observa é que estão presentes diversos fatores de risco contra a integridade física e psíquica da vítima.
O autuado é usuário de álcool, cocaína e remédios controlados e demonstra comportamento ciumento e possessivo.
No ano passado comprou uma arma de fogo, foi preso com ela no dia 02/05/2024, e neste ano adquiriu uma nova arma de fogo, que utilizou novamente para ameaçar a vítima.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
Destaco que a vítima não formulou pedidos de medidas protetivas. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARROS, nascido em 31/12/1990, filho de Antônio Zeferino Barros e Maria Cecilia da Silva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, de ofício e intimação.
Confiro, por fim, força de mandado para intimação da requerente.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Intimados os presentes.
Publique-se''. (IP 0706389-84.2025) Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Os fatos noticiados são graves, havendo relatos de ciúmes e controle excessivo, além de comportamentos que denotam total descontrole emocional por parte do ofensor.
Inclusive, o acusado utilizou-se de uma arma de fogo, adquirida de forma ilegal, para intimidar a vítima.
Vale salientar também, que o uso de álcool e drogas, aliado ao uso indiscriminado de remédios controlados, é efetivo potencializador de riscos.
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade se perfaz com a demonstração da presença de alguns requisitos, previstos no artigo 312 do CPP.
A situação noticiada clama por atenção, e, diante da conduta violenta do réu, a soltura imediata e revogação das protetivas diante de todo o histórico e contexto das violências pode ensejar gravames irreparáveis.
E, o simples fato de a vítima ter pedido a revogação das cautelares e o arquivamento do feito, não justifica a soltura do acusado, mas, ao contrário, causa ainda mais preocupação, sobretudo pela situação de vulnerabilidade econômica relatada pela própria ofendida, que denota que o pedido não foi feito de forma espontânea.
Além disso, não se pode sequer ter certeza da voluntariedade do pedido formulado pela vítima, nas condições em que realizado Como bem pontuou o ilustre representante do MP: ''No caso em tela, a dependência econômica é explicitamente declarada pela própria vítima em sua manifestação, ao afirmar que o requerente “é imprescindível para manutenção da subsistência da minha família pois ele é a única pessoa que trabalha”.
Tal declaração, mais do que afastar o risco, corrobora a situação de extrema vulnerabilidade da ofendida, que se vê compelida a escolher entre sua segurança e o sustento de seus filhos.
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente em sua manifestação inicial.
A retratação posterior, influenciada por fatores como dependência e medo, não tem o condão de apagar a gravidade dos fatos narrados e comprovados.
No caso, as lesões no pescoço da vítima foram constatadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência.
Portanto, a manifestação posterior da ofendida, longe de indicar a ausência de periculosidade do agente, reforça a necessidade de intervenção estatal para protegê-la, rompendo com o ciclo de violência que a subjuga''.
Em suma, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal à vítima e seus familiares, concluindo que, uma vez solto, diante da gravidade dos fatos, há existência de riscos à ordem pública e até mesmo à instrução do processo, mediante intimidação da vítima e demais familiares, com quem regularmente convivia o segregado.
E, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o(a) Magistrado(a) permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e sobretudo proteção à ofendida, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARROS.
Cumpra-se.
Após, traslade-se esta cautelar ao IP correlato (autos 0706389-84.2025) e faça-se conclusão naquele feito.
Santa Maria- DF, 12 de junho de 2025 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
12/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:01
Mantida a prisão preventida
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12/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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12/06/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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