TJDFT - 0712155-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal.
Agravo em execução penal.
Benefícios na execução.
Supressão de instância.
Saídas temporárias.
Regime fechado.
Impossibilidade.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de saídas temporárias.
Nas razões recursais, a defesa alegou outras matérias não apreciadas na decisão agravada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de saídas temporárias ao apenado; (ii) estabelecer se os demais pedidos formulados pela defesa podem ser apreciados diretamente pelo Tribunal, sem prévia análise pelo Juízo da execução.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício da saída temporária é cabível apenas aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, conforme previsão expressa do art. 122 da Lei de Execução Penal, sendo incabível para os que se encontram em regime fechado. 4.
Os pedidos relativos à reabilitação de falta grave, concessão de indulto, progressão de regime, correção da data-base para contagem de benefícios, análise de perda de dias remidos e de contagem de prazo para livramento condicional não foram apreciados pelo Juízo da Execução, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O Tribunal não pode apreciar pedido não analisado na origem, sob pena de supressão de instância. 2.
A saída temporária é benefício exclusivo do regime semiaberto, sendo inviável sua concessão a apenado em regime fechado.”.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 122. -
20/05/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:18
Conhecido em parte o recurso de WANDER RAFAEL DE SOUZA (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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