TJDFT - 0728818-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBERTO BARROS DE MATOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JRBM COMERCIO DE MATERIAL OTICO LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/08/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBERTO BARROS DE MATOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de JRBM COMERCIO DE MATERIAL OTICO LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBERTO BARROS DE MATOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JRBM COMERCIO DE MATERIAL OTICO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728818-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JRBM COMERCIO DE MATERIAL OTICO LTDA, JOAQUIM ROBERTO BARROS DE MATOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023329-47.2015.8.07.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Proen Projetos Engenharia Comercio e Mon...
Advogado: Christiane Rodrigues Pantoja
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 18:52
Processo nº 0718333-16.2025.8.07.0000
Pedro Ricardo Ribeiro do Nascimento
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thaynara Cleny Camilo de Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 13:27
Processo nº 0714426-12.2025.8.07.0007
Rosima da Costa Moura
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Valmir Guedes Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 16:44
Processo nº 0707553-09.2024.8.07.0014
Vitor Albuquerque Rocha Guimaraes
Zoo Varejo Digital LTDA
Advogado: Luiza dos Passos Fereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:39
Processo nº 0748249-29.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Magnus Augusto Araujo de Figueiredo
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:03