TJDFT - 0714574-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/09/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 21:18
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES PINTO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES PINTO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714574-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELLINGTON RODRIGUES PINTO EMBARGADO: POLIMIX CONCRETO LTDA DECISÃO 1.
Os autos dos embargos de terceiro, por correrem em apartado, devem conter todas as peças relevantes dos autos da execução/cumprimento de sentença (CPC, art. 914, §1º, por analogia).
Os presentes embargos não estão instruídos com as seguintes peças: a) procuração dos advogados dos embargados na execução/cumprimento de sentença (para citação nos termos do art. 677, §3º, parte final); b) decisão que determinou a constrição; c) prova da efetivação da constrição; 2.
O art. 5º, LXXIV da CF restringe a concessão do benefício da gratuidade "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, nos autos, qualquer indício da hipossuficiência da requerente. 3.
Ante o exposto, fica o embargante intimado a, no prazo de 15 dias: a) juntar os documentos indicados no item 1 supra, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente rejeição liminar dos embargos (CPC, art. art. 914, §1º c/c 918, II por analogia). b) demonstrar, por documentos idôneos (por exemplo, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda de pessoa física), que não tem condições de recolher as custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; c) esclarecer seu interesse processual, uma vez que o processo principal n. 0012402-14.2009.8.07.0007 apenas foi determinada: "a baixa da indisponibilidade registrada no imóvel de matrícula nº 149677, em 25 de agosto de 2023 (Id. 189588053 - AV.7/149677)", com posterior determinação de envio dos autos ao arquivo definitivo.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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