TJDFT - 0717837-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES - CPF: *43.***.*68-20 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717837-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON DE SOUZA ARANTES AGRAVADO: JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES D E S P A C H O A decisão agravada (IDs 71530535) - denominada “decisão” - foi integrada pela proferida ao ID 71530528 – denominada “sentença” – sendo esta última disponibilizada no DJe, em 13/2/2025, e publicada em 14/2/2025 (ID 226093149, na origem).
Desse modo, o prazo recursal da decisão indicada como a combatida, iniciou-se no dia útil subsequente à publicação, em 17/2/2025, e expirou em 13/3/2025.
Entretanto, o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado em 8/5/2025 (ID 71530525).
Ocorre que o d. magistrado, em 24/4/2025 (ID 233439889), reconheceu que o ato erroneamente denominado de “sentença” tem natureza de decisão interlocutória.
Assim, não conheceu da Apelação interposta pelo ora Agravante – em face da “sentença” - e, após a correção do erro determinou a adequação do recurso ou que postulasse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante desses fatos e atento à determinação contida no art. 932, parágrafo único, do CPC/15, assim como à paridade de tratamento e ao contraditório assegurados nos arts. 7º e 10 do CPC/15, à parte Agravante para demonstrar a tempestividade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
09/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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