TJDFT - 0705326-24.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705326-24.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS GOMES, JAQUELINE JUSTINO DE ANDRADE SANTOS, JOSE GOMES DA SILVA, DEUSIMAR DE SOUSA FREITAS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS CARROCEIROS, PLANTADORES, CRIADORES DE EQUINOS, SUINOS, BOVINOS, CAPRINOS E AVINOS DE SANTA MARIA - DF ACPCESBCA, MARILIA CRISTINA GOMES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, caso haja atuação, ao MP.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2025 08:09:35. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA GOMES DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: a) comprovar a condição de associados da ASSOCIAÇÃO DOS CARROCEIROS, PLANTADORES, CRIADORES DE EQUINOS, SUÍNOS, BOVINOS, CAPRINOS E AVINOS DE SANTA MARIA DF - ACPCESBCA; b) especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. (art. 550, § 1º, CPC); c) demonstrar o interesse de agir na presente demanda, uma vez que requer que a ré seja condenada "a prestar contas do período em que está à frente da mesma", sendo inviável, uma vez que a prestação de contas se dá à posteriori; d) demonstrar, objetivamente, o fundamento do pedido de anulação da Assembleia para eleição da diretoria da referida Associação, que estaria em contrariedade com o estatuto.
Após, conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/05/2025 22:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:39
Indeferido o pedido de RAIMUNDO DAS CHAGAS GOMES - CPF: *25.***.*30-53 (REQUERENTE)
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16/05/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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16/05/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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