TJDFT - 0704266-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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12/08/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704266-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado por meio da petição ID 230539946.
Anote-se.
Considerando que a parte requerida constituiu advogado particular, descadastre-se a Curadoria Especial.
Cumpra-se.
Cuida-se de alegação de nulidade de citação formulada pela parte requerida, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para sua localização antes da citação por edital, a qual teria sido, portanto, prematura e inválida.
Sem razão.
Nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
No caso em apreço, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências para localização da parte requerida em múltiplos endereços, todos infrutíferos, conforme demonstrado nos documentos de ID 192197804, ID 199191503, ID 201749010, ID 201809026, ID 201807041 e ID 207939507.
Houve, inclusive, requisição de informações por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, conforme ID 194843373, sendo que nenhuma das tentativas resultou em localização eficaz da ré.
Diante da demonstração de diligências razoáveis e da frustração de todas as tentativas de citação pessoal, foi corretamente deferida a citação por edital (ID 213984410), nos termos do dispositivo legal acima mencionado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto e exaustivo de todos os meios de localização do réu, bastando a comprovação de tentativas diligentes e infrutíferas.
Veja-se: “Embora a citação por edital configure medida excepcional, não se exige o esgotamento absoluto de providências infindáveis na busca do endereço do réu, restando suficiente a demonstração de diligências razoáveis e frustradas, inclusive mediante consultas a sistemas de órgãos públicos e concessionárias.” (Acórdão 1770663, 0734062-53.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 11/10/2023, DJE 06/11/2023).
Ademais, a alegação da parte requerida de que poderiam ter sido utilizadas outras formas de contato, como e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), não tem o condão de invalidar a citação editalícia, por duas razões fundamentais: a citação por e-mail não é admitida para pessoa física, salvo quando previamente cadastrada nos sistemas do Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso (art. 246, §1º, do CPC) e a citação por WhatsApp, embora admitida em alguns precedentes, não é obrigatória nem possui previsão legal como forma regular de citação, exigindo confirmação inequívoca de ciência pelo destinatário, o que não seria garantido unilateralmente.
Ressalte-se que a alegação de que o endereço eletrônico da parte constava nos cadastros da autora não vincula o juízo, tampouco gera nulidade, pois a autora diligenciou todos os meios razoáveis e à disposição, inclusive perante sistemas oficiais, sendo a citação editalícia medida excepcional legítima, após frustradas as tentativas previstas em lei.
Portanto, a alegada nulidade não encontra respaldo nos autos, tampouco na legislação vigente ou na jurisprudência dominante.
A citação editalícia foi corretamente determinada e concretizada nos moldes legais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Decisão de saneamento e organização do processo ID 228389642.
Não houve outros requerimentos.
O feito está em condições de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:03
Outras decisões
-
15/05/2025 20:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:27
Outras decisões
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26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:12
Outras decisões
-
19/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Edital em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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09/10/2024 18:15
Expedição de Edital.
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30/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 16:53
Desentranhado o documento
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21/03/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:42
Outras decisões
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11/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 20:55
Recebidos os autos
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25/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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