TJDFT - 0716399-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:31
Conhecido o recurso de CLAUDIA DA SILVA COSTA - CPF: *24.***.*11-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 07:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA DA SILVA COSTA em face à decisão da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR 21.
Na origem, processa-se pedido individual de cumprimento de sentença coletiva que condenou o DISTRITO FEDERAL a restabelecer o pagamento do auxílio alimentação ilegalmente suprimido de seus servidores.
Pela decisão agravada, o juízo reconheceu que a autora era filiada a duas agremiações sindicais ao tempo da propositura da ação, o que, supostamente, excluiria sua legitimidade ativa para pleitear o cumprimento de sentença na forma da tese fixada no IRDR 21.
Nas razões recursais, a agravante teceu considerações acerca da liberdade de associação e que o fato de ser filiada a dois sindicatos não pode excluir a legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação reconhecida em título executivo judicial.
Requereu a “concessão de efeito suspensivo ativo para acolher a impugnação do(s) Agravante(s) e determinar ao juízo a quo que reconheça a legitimidade ativa do(s) agravante(s), bem como determinar o regular prosseguimento à execução até final satisfação da dívida”.
Preparo regular sob ID 71204934. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
E, com relação à legitimidade para a propositura de cumprimentos individuais desta ação coletiva, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o incidente em referência foi julgado recentemente, tendo sido aprovada a seguinte tese: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Verifica-se, no entanto, pelas fichas financeiras acostadas no ID 215905019, que a autora contribuía simultaneamente para dois sindicatos: SINDIRETA e SINDSER.
Consoante tese acima aprovada, não teria ela legitimidade para o cumprimento de sentença, cabendo apenas a extinção deste.
No entanto, não há ainda trânsito em julgado da referida decisão.
Assim, tendo em vista tratar-se de interesse público, suspenda-se a tramitação até o trânsito em julgado no IRDR 21.
Após, retornem os autos conclusos.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Conforme se verifica da decisão agravada, o juízo ainda não se pronunciou definitivamente acerca da legitimidade processual da agravante, mas tão somente determinou a suspensão do processo para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão que fixou tese no IRDR 21.
Ademais, a suspensão dos processos que tratem da legitimidade ativa dos servidores vinculados a outros sindicatos ao tempo da propositura da ação coletiva já havia sido determinada anteriormente no bojo do próprio incidente de resolução de demandas repetitiva.
Por fim, não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que justifique o diferimento do contraditório.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não estão presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
09/05/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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