TJDFT - 0717725-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ART. 104-A, §2º, CDC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, em ação de superendividamento, suspendeu a exigibilidade da dívida, interrompeu encargos moratórios e determinou a exclusão do nome do credor dos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação em processo de repactuação de dívidas autoriza, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, a aplicação das sanções legais, notadamente a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento à audiência de conciliação é dever legal do credor.
A ausência injustificada enseja, conforme previsão expressa do art. 104-A, §2º, do CDC, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a submissão ao plano de pagamento. 4.
No caso concreto, o credor foi devidamente intimado, mas não apresentou justificativa para sua ausência.
A decisão agravada está em conformidade com o dispositivo legal e com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5.
A suspensão da exigibilidade não representa perdão da dívida, mas medida processual que visa à efetiva repactuação das obrigações, com respeito ao devido processo legal e à dignidade do consumidor superendividado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência injustificada do credor à audiência de conciliação em ação de superendividamento autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC. 2.
A suspensão da exigibilidade da dívida não configura remissão do débito, mas medida legal de reorganização da obrigação de pagamento.” -
09/09/2025 17:24
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717725-18.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, desacompanhado de preparo.
Verifico que não há pedido ou concessão de gratuidade de justiça para a parte recorrente.
Por conseguinte, intime-se o recorrente para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
08/05/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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