TJDFT - 0717706-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:35
Suscitado Conflito de Competência
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18/06/2025 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:11
em cooperação judiciária
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17/06/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:55
Juntada de Petição de manifestações
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11/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:15
em cooperação judiciária
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04/06/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S/A (agravante/executado) em face da sentença (ID 230978087, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0701312-89.2023.8.07.0002, proposta por JUSCELINO PARENTE SIDRIM (agravado/exequente), no seguinte sentido: (...) DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de fazer, cujo objeto envolve o redimensionamento de contratos bancários e a restituição de valores pagos indevidamente.
Diante da complexidade técnica envolvida, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou acostado aos autos no ID 212083018, com retificações posteriores nos IDs 219197484 e 225772577.
O perito judicial apresentou laudo detalhado e tecnicamente fundamentado, apontando, ao final, débito consolidado no montante de R$ 635.422,30 (seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos), atualizado até 20/09/2024.
O laudo pericial está minuciosamente estruturado, é claro em sua metodologia, fundamentado em dados concretos dos contratos e em consonância com os parâmetros definidos na sentença exequenda.
Ademais, o perito respondeu de forma adequada e técnica às impugnações, mantendo a coerência de sua abordagem e afastando qualquer inconsistência.
Nesse cenário, a impugnação apresentada pelo executado não logrou êxito em infirmar a robustez do trabalho pericial.
Assim, acolho integralmente o laudo pericial de ID 212083018, com as retificações posteriores lançadas nos IDs 219197484 e 225772577.
Diante do exposto, consolido o débito em R$ 635.422,30 (seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos), atualizado até 20/09/2024, devendo ser acrescido de acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir de 20/09/2024, e de juros de mora mensais, a partir de 20/09/2024, calculados com base na SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (...) Em suas razões recursais (ID 71498297), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que o laudo pericial atualizou os saldos devedores sem proceder à amortização integral dos valores pagos, de modo que os pagamentos efetuados não foram deduzidos integralmente na data de seu efetivo desembolso, sendo que a metodologia correta, que vem sendo defendida pelo BRB, exige que cada parcela paga seja integralmente abatida do saldo devedor na data do pagamento, conforme previsto na sentença.
Alega que a sentença determina expressamente que os valores pagos a maior – decorrentes dos descontos indevidos – sejam restituídos em dobro, com a devida correção monetária e incidência de juros de mora a partir de cada desconto, mas que, todavia, a decisão combatida não discutiu a necessidade de aplicar o comando de restituição em dobro de forma individualizada para cada parcela.
Aduz que, embora o laudo pericial tenha apurado honorários advocatícios utilizando uma base de cálculo superior à fixada na decisão (valor de R$ 8.625,00 em vez de R$ 7.500,00) e aplicado juros a partir de data diversa daquela adequada (sem restringir a incidência aos termos do trânsito em julgado), o decisum não se manifestou sobre essas discrepâncias.
Argumenta que o perito aplicou juros de mora na atualização dos valores da multa cominatória, o que se mostra incompatível com a natureza penal da astreinte e o entendimento consolidado de que não se deve acumular penalidades, configurando, assim, bis in idem.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer seja provido para o fim de cassar a sentença combatida, conforme argumentos expostos acima.
Preparo (ID 71527605). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que consolidou o débito em R$ 635.422,30 (seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos), atualizado até 20/09/2024, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir de 20/09/2024, e de juros de mora mensais, a partir de 20/09/2024, calculados com base na SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC).
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
09/05/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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