TJDFT - 0700730-77.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700730-77.2023.8.07.0006 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa sustenta, em preliminar, a nulidade do processo por alegado flagrante provocado.
No mérito, requer: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e (c) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante preparado, capaz de ensejar a nulidade da condenação; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada e se a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi realizada de forma adequada; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do apelo nos pontos em que pleiteia a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o interesse recursal, uma vez que o pleito foi garantido na sentença.
O flagrante preparado não se configura quando a conduta do réu demonstra espontaneidade na prática criminosa, sendo válida a prova obtida.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de exame químico positivo para maconha e pelos depoimentos coesos dos policiais responsáveis pela prisão, cuja presunção de veracidade não foi desconstituída.
A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, considerando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu.
A confissão espontânea foi corretamente reconhecida e integralmente compensada com a reincidência, nos termos do art. 67 do CP e da jurisprudência do STJ.
O benefício do tráfico privilegiado não se aplica ao caso, pois a reincidência do réu impede o preenchimento dos requisitos exigidos pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: Não se conhece de pedido já concedido na sentença, diante da manifesta falta de interesse recursal.
O flagrante preparado não se configura quando há demonstração de espontaneidade na conduta criminosa do réu.
A inexistência de circunstâncias judiciais prejudiciais ao acusado permite a fixação da penabase no mínimo legal.
A confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a reincidência.
O tráfico privilegiado não se aplica ao réu reincidente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 67; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 623.661/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, HC nº 395.103/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.10.2017.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, diminuindo a pena em patamar de 2/3 (dois terços), fixando-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena no regime semiaberto.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, porquanto a análise das teses recursais nos moldes propostos pelo recorrente (reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena; modificação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos), demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
30/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:14
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:40
Conhecido o recurso de BRUNO DE SOUZA SANTOS - CPF: *75.***.*50-69 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:29
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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