TJDFT - 0711363-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711363-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: TEREZA GONCALVES DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte credora, id 243733200.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS: a) No valor de R$ 4.176,91 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos), em favor da exequente, para a conta bancária ou chave PIX indicada em id 243733200; b) No valor de R$ 727,35 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), em favor da Dra Jamile Vieira de Alcântara Silva, para conta bancária ou PIX indicada em id243733200.
Abra-se vista ao credor para postular o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2025 03:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:01
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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19/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711363-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: TEREZA GONCALVES DE OLIVEIRA CAMPOS SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mais, fica a parte requerente intimada apresentar proposta de acordo com anuência da parte requerida para fins de homologação, visto a notícia de recebimento parcelado do débito, ID 234054083, prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de TEREZA GONCALVES DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TEREZA GONCALVES DE OLIVEIRA CAMPOS em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de TEREZA GONCALVES DE OLIVEIRA CAMPOS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:07
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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05/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 01:05
Recebidos os autos
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17/01/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 01:05
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
05/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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