TJDFT - 0703166-20.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 19:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703166-20.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON HENRIQUE DA SILVA COSTA REQUERIDO: S DE BRITO MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, a parte credora/autora não observou às determinações.
Percebe-se que o contrato de locação não tem assinatura do locador.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, a consequência jurídica, portanto, é o indeferimento da inicial com extinção processual, consoante art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703166-20.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON HENRIQUE DA SILVA COSTA REQUERIDO: S DE BRITO MOREIRA DESPACHO Vistos etc.
Por não ter tempo hábil cancele-se a audiência designada.
Após, intime-se a parte autora para digitalizar o documento de Id. 234357537 e seguintes na íntegra e legível.
Juntar ainda o contrato de aluguel na íntegra e assinado.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/05/2025 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
16/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/05/2025 01:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704192-94.2023.8.07.0021
Analia da Silva Falcao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:28
Processo nº 0728132-80.2025.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Academia Peixoto Fit LTDA
Advogado: Paulo Junio Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 00:06
Processo nº 0704192-94.2023.8.07.0021
Analia da Silva Falcao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 14:30
Processo nº 0731122-96.2025.8.07.0016
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Rondinei Kened da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 15:56
Processo nº 0703436-44.2025.8.07.0012
Maria Jose Silva Pena
Emanuelly de Aguiar Barros
Advogado: Alfredo Goncalves Dede Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 19:19