TJDFT - 0703436-44.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703436-44.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA PENA REQUERIDO: EMANUELLY DE AGUIAR BARROS DECISÃO Vistos etc.
O pedido de gratuidade de justiça foi requerido em recurso, cabendo ao relator a sua apreciação (art. 99, § 7º do CPC/2015). À propósito do disposto art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95).
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/09/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PENA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703436-44.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA PENA REQUERIDO: EMANUELLY DE AGUIAR BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARIA JOSÉ SILVA PENA em desfavor de EMANUELLY DE AGUIAR BARROS, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta que, em 15/06/2023, firmou contrato particular de compra e venda do veículo Ford KA, ano 2015/2015, placa PWK 9243, com a parte requerida, ocasião em que ficou estipulado que esta assumiria integralmente a posse e a responsabilidade civil, criminal, judicial e extrajudicial pelo veículo a partir daquela data.
Narra que, em 04/12/2023, a requerida se envolveu em acidente automobilístico conduzindo o veículo adquirido, fato que gerou condenação judicial solidária em desfavor da autora, a qual arcou com valores que não lhe competiam.
Relata, ainda, que sobrevieram débitos de multas de trânsito (R$ 2.286,49), o não pagamento do IPVA de 2024 (R$ 1.276,16) e despesas de reparo no valor de R$ 2.083,55, todos durante o período em que o veículo esteve na posse e sob a responsabilidade da requerida.
Alega que mesmo tendo a ré posteriormente manifestado a intenção de desfazer o negócio, inclusive devolvendo o veículo, em 30/08/2024, tal fato não a exime das obrigações assumidas no contrato, especialmente porque todos os débitos e o acidente decorreram durante sua posse e uso exclusivo.
Em razão de tais fatos, requer a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos débitos informados, no valor total de R$ 10.764,12 (dez mil, setecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos).
Citada, em 23/6/2025 (ID 240289224), a parte requerida compareceu à audiência de conciliação, mas deixou de apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 1º/7/2025 (ID 241313313), e intimada do prazo para defesa, deixou de apresentar resistência ao pedido.
Assim, julgo antecipadamente a lide porquanto as questões não controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. 355, II, CPC).
No caso em comento, não se trata de presunção de veracidade e sim de incontroversa, ou seja, os fatos afirmados pela parte requerente são incontroversos, dispensando a dilação probatória (artigo 374, III, do Código de Processo Civil).
Nessa ordem de ideias, a requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que o contrato particular de compra e venda (ID 235477145 - Pág. 1 a 3) estabeleceu expressamente que, a partir de 15/06/2023, a responsabilidade pelo veículo seria da compradora.
No tocante ao acidente de trânsito de 04/12/2023, é incontroverso que ocorreu em data posterior à venda, estando o veículo sob direção da ré, conforme reconhecido, no processo nº 0702078-08.2024.8.07.0003.
As multas e reparos (ID 235477146, ID 235477148) confirmam que tais débitos surgiram após a mencionada data, quando o bem já se encontrava em posse da requerida. É bom pontuar que civilmente a responsabilidade pela multa é da requerida, porque assumiu os débitos a partir de 15/06/2023 e estava na posse e uso do carro, devendo esta ressarcir a autora os valores já pagos.
Por outro lado, no que tange ao valor relativo ao IPVA do exercício de 2024 (R$ 1.276,16) não deve ser incluído na condenação, uma vez que, em 30/08/2024, a parte autora readquiriu a posse do veículo, passando a responder pelos encargos, não sendo razoável imputar à requerida obrigação referente a tributo cujo fato gerador projeta efeitos durante todo o exercício anual.
Portanto, a exceção do IPVA, é de responsabilidade da requerida os demais débitos e prejuízos suportados pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora contido na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 9.450,90 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa centavos) monetariamente corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento desta ação acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação (23/6/2025).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PENA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de EMANUELLY DE AGUIAR BARROS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/07/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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15/06/2025 17:16
Deferido o pedido de MARIA JOSE SILVA PENA - CPF: *66.***.*50-63 (REQUERENTE).
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13/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703436-44.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA PENA REQUERIDO: EMANUELLY DE AGUIAR BARROS DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que a juntada de boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima poderá dar ensejo não só à determinação de nova emenda para apresentação de documentos complementares como à pesquisa de endereço da parte nos sistemas à disposição do Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/05/2025 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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