TJDFT - 0717665-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/09/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/09/2025 00:42
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO EXECUTADO.
PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
POSSIBILIDADE.
I.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser atenuado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
II.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada na hipótese em que não foram encontrados outros bens e a constrição de parte dos rendimentos do executado não compromete a sua subsistência digna e de sua família.
III.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
IV.
Autorizada, ante as particularidades do caso concreto, a penhora de 10% da remuneração líquida do executado, de maneira resguardar sua subsistência digna e de sua família e de favorecer a satisfação gradual do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
21/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO - CPF: *52.***.*20-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0717665-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO AGRAVADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria da Glória Borges Pinheiro em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos líquidos da agravante.
Em suas razões, a agravante alega que o valor bloqueado em sua conta poupança é impenhorável, e que, por isso, a constrição vai de encontro ao que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC.
Pondera que a regra de impenhorabilidade do valor de até quarenta (40) salários-mínimos depositados em conta poupança não pode ser excepcionada pela nobre julgadora de primeiro grau.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão, com final provimento do recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos da decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito deduzido em sede recursal e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista fato de a constrição incidir sobre montante de origem salarial da agravante, ostentando, portanto, natureza alimentar, sendo esta indispensável à sua subsistência.
Quanto à probabilidade do direito, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
Além disso, como se sabe, o art. 833, inciso X, do CPC, veda a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a quarenta (40) salários mínimos.
A Segunda Seção do STJ, atribuindo interpretação extensiva ao art. 649, inciso X, do CPC/73 (art. 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo pretendido, para determinar a suspensão da penhora mensal de dez por cento (10%) dos rendimentos líquidos da agravante, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 08 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
08/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/05/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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