TJDFT - 0712027-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712027-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICADORA LTDA - ME, MAHMOUD AHMAD KARAMA DECISÃO Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, sendo admitida quando constatado nos autos que o executado não possui outros bens ou quando os bens identificados são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.
No caso dos autos, em que pese tenha havido o esgotamento dos meios típicos de localização patrimonial em nome da empresa executada, a parte exequente não logrou êxito em comprovar a viabilidade e a efetividade da penhora de faturamento pleiteada, caso adotada por este Juízo.
Conforme se infere da documentação juntada (ids. 241922618 e ss.), a empresa executada sequer possui, em seus registros perante a Junta Comercial, qualquer documentação referente a sua escrituração contábil, não havendo indicação de que está em regular exercício de suas atividades empresariais e que haveria faturamento delas decorrente e passível de penhora.
Além disso, a empresa executada encontra-se em local desconhecido e incerto, o que resultou em sua citação por edital nos presentes autos (id. 194397811).
Desde então, não houve nenhuma manifestação sua, sendo ignorado o local de suposta realização de suas atividades empresariais, o que inviabilizaria a efetivação da penhora pleiteada.
Isso porque a penhora sobre o faturamento da empresa exige uma colaboração ativa do administrador-depositário, que deverá atuar diretamente para assegurar a efetividade da medida constritiva decretada judicialmente, prestando conta e entregando ao Juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC).
Tal atividade se mostra demasiado dificultada - senão inviabilizada - quando não acompanhada de uma colaboração ativa também do representante legal da empresa executada.
Desse modo, face a inexistência de meros indícios de que a empresa executada continua em exercício de suas atividades e de que possui faturamento a ser penhorado, pode-se presumir que a diligência requerida se mostrará completamente ineficaz para a obtenção do resultado almejado, não se logrando êxito em transformar a medida constritiva eventualmente decretada em patrimônio líquido passível de expropriação para o adimplemento do débito exequendo.
Esse é o entendimento adotado pelo e.
TJDFT em casos análogos, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
DILIGÊNCIA.
ENDEREÇO INDICADO.
BEM NÃO ENCONTRADO.
CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETEMINAÇÃO PARA QUE O EXECUTADO INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 4.
Não demonstrada a continuidade da atividade empresarial da parte executada, ou a existência de faturamento em valores que possibilitem o deferimento da penhora de percentual do faturamento que não inviabilize a atividade empresarial, conclui-se pela ineficácia e inutilidade da medida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1871982, 0744146-16.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE FATURAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de faturamento, conforme o artigo 866 do CPC, é medida excepcional e exige a comprovação cumulativa de que o devedor não possui outros bens penhoráveis ou que esses sejam de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito, além da apresentação de plano de pagamento e indicação de administrador. 4.
A simples informação de que a empresa está ativa, sem dados concretos sobre seu faturamento, patrimônio ou a viabilidade da penhora sem comprometer sua atividade, não é suficiente para autorizar a medida. 5.
No caso concreto, o exequente não apresentou elementos concretos que comprovem a presença dos requisitos legais, inviabilizando a análise da possibilidade de penhora e impedindo a aferição do impacto sobre a atividade empresarial. 6.
A jurisprudência do Tribunal assenta que a ausência de informações detalhadas sobre faturamento e continuidade das atividades impede o deferimento da penhora, pois há risco de inviabilizar a empresa executada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 866.Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1137864, 07069248720188070000, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE 23/11/2018; Acórdão 1843749, 07520794020238070000, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE 19/04/2024. (m) (Acórdão 1984827, 0700687-90.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) Ao conceber e reger o processo de execução, ao lado do princípio da ampla responsabilidade patrimonial do executado no adimplemento do débito exequendo, o Código de Processo Civil instituiu também as diretrizes de economicidade e efetividade da prestação jurisdicional, todas as quais devem ser igualmente observadas e sopesadas pelo magistrado no momento de adoção das medidas executórias, não se permitindo a prática de atos que, além de ineficazes para o resultado almejado, ainda se mostrem excessivamente onerosos tanto às partes quanto à atividade judiciária.
Assim, em vista dos elementos concretos presentes nos autos, e dada a manifesta ineficácia da medida requerida pela parte exequente, indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa executada.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712027-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICADORA LTDA - ME, MAHMOUD AHMAD KARAMA DESPACHO Ao exequente para instruir o requerimento de id. 238451343 com documento comprobatório da impossibilidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
01/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 14:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 23:43
Recebidos os autos
-
22/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 23:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICADORA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MAHMOUD AHMAD KARAMA em 20/06/2024 23:59.
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29/04/2024 02:35
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
12/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 20:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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