TJDFT - 0712674-42.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CNB II COMERCIO DE COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA MATOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. direito processual civil. pedido de dilação de prazo. decurso do prazo certificado nos autos. justa causa não demonstrada. impossibilidade de análise dos documentos apresentados de forma extemporânea. agravo conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela autora, contra decisão que não conheceu de seu recurso inominado. 2.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 70483820).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a correção da decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto pela autora.
III.
Razões de decidir 4.
Em síntese, a agravante sustenta que o prazo concedido para comprovação da hipossuficiência, à qual efetivamente faz jus, foi demasiado exíguo.
Subsidiariamente, requer a concessão de novo prazo para comprovação adicional do direito de gratuidade. 5.
De início, é pacífico que a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita é de caráter relativo, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, ainda que não tenha havido impugnação pela parte contrária. 6.
Ademais, o art. 223 do CPC preconiza que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Tal dispositivo contempla, em última análise, o postulado da segurança jurídica, bem como a imposição de organização do próprio processo.
Nesse contexto, somente se permite a prática de atos processuais após o decurso do prazo quando comprovada a justa causa para tal inércia, o que não ocorreu nos autos. 7.
Com efeito, não prospera a simples alegação de ter sido conferido prazo exíguo para a parte.
Diga-se de passagem, tal argumento não prospera inclusive, porque, ao contrário do alegado pela ré, a concessão de 48 horas para a comprovação do preparo ou da demonstração dos requisitos da gratuidade foi considerado razoável pelo legislador pátrio (art. 42 da Lei nº 9.099/95). 8.
Diante desse quadro, considerando-se inclusive a incidência da preclusão temporal, a decisão deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e em honorários.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração protelatórios poderá dar ensejo à condenação em multa. 10.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 223. -
12/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:30
Conhecido o recurso de DANIELLE DE SOUZA MATOS - CPF: *24.***.*97-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/04/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CNB II COMERCIO DE COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 13:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CNB II COMERCIO DE COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:46
Não recebido o recurso de DANIELLE DE SOUZA MATOS - CPF: *24.***.*97-00 (RECORRENTE).
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06/02/2025 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA MATOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:18
Outras Decisões
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17/01/2025 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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