TJDFT - 0710717-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 08:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:45
Outras decisões
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02/09/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710717-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: KELLY PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO C6 S.A. em face de KELLY PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 220758795.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 240133486, quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710717-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: KELLY PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer a conversão do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
21/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710717-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: KELLY PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça .
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 16:34:44.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
25/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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