TJDFT - 0704279-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:44
Outras Decisões
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21/05/2025 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: Agravo de Instrumento.
Juizado Especial.
Processo Civil.
Penhora de direitos aquisitos de imóvel.
Alienação fiduciária.
Bem de família.
Não comprovado.
Agravo conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face de decisão proferida nos autos n. 0718349-85.2021.8.07.0007, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que deferiu a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel de sua propriedade.
Em suas razões recursais, defende a impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei 8.009/90, uma vez que é o seu único imóvel, utilizando-o para a moradia familiar.
Assim, requer, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão cinge-se ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito sob o argumento de tratar-se de bem de família.
III.
Razões de decidir. 4.
A Lei 8.009/90 dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 5.
Na espécie, trata-se de um imóvel adquirido pelo devedor, mediante contrato de alienação fiduciária, do que se permite concluir que ele ainda não é proprietário do bem, sendo titular apenas de direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Neste contexto, tendo em vista que a alegação de impenhorabilidade não é oponível à Instituição Financeira, surge para os credores do Agravante a expectativa de que na hipótese de o devedor também se tornar inadimplente perante a Instituição Financeira, eventual crédito em favor do Agravante possa ser penhorável.
Por isso, se mostra legítimo o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos que o devedor/Agravante possua sobre o imóvel, sobretudo quando se verifica na matrícula do imóvel o registro de outras execuções em face do executado.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários. 9.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:29
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS - CPF: *25.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 23:57
Juntada de Petição de comprovante
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28/04/2025 23:56
Juntada de Petição de memoriais
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14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:26
Outras Decisões
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20/02/2025 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/02/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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