TJDFT - 0704412-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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28/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704412-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUELTON FELISBERTO DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Anote-se.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução, exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A exigência não comporta exceção no caso concreto.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução ou processo associado. 2.
Intime-se a embargada para impugnação no prazo legal. 3.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos por fim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito). 4.
Os autos devem ser conclusos diretamente para sentença se não houver pedido de produção de prova pericial ou oral.
Cumpra-se.
GUARÁ, 3 de abril de 2025 06:40:54. -
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:53
Indeferido o pedido de HUELTON FELISBERTO DA SILVA - CPF: *55.***.*65-87 (EMBARGANTE)
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23/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/05/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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