TJDFT - 0711266-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711266-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: SILVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de SILVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 247708320.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõe-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 247708320) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Desde logo, promova-se o levantamento da restrição do veículo via Renajud.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data.
Cientifiquem-se as partes no prazo de 2 dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
10/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:11
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:12
Homologada a Transação
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01/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/08/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:58
Mandado devolvido redistribuido
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16/07/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 15:31
Desentranhado o documento
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16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711266-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: SILVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de SILVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA, objetivando a apreensão do veículo marca HYUNDAI, modelo NEW HB20S 10 VISION BLUEMEDIA, chassi n.º 9BHCP51BBNP305927, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA, placa REV1E27, renavam *13.***.*77-31 (Doc. anexo), sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 232201687. 2.
Quanto ao pedido A da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 232201688 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
A planilha de cálculo de ID 232201690 não considerou o desconto de descapitalização referente as parcelas vincendas.
O que merece a devida adequação.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; 2. no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; 3. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; 4.
Apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios das parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/p -
28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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