TJDFT - 0717441-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:02
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL DE ARAUJO MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISTEMA SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial no valor de R$ 765.984,94, indeferiu o pedido de inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, via Serasajud, como medida coercitiva na execução de título extrajudicial.
III.
Razões de decidir 3.
Havendo requerimento do credor, a inclusão do executado no rol de inadimplentes por meio do sistema Serasajud é possível independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas (CPC 782 § 3º, Tema Repetitivo 1.026/STJ). 4.
A tese firmada no Tema 1026/STJ, embora voltada às execuções fiscais, é aplicável por analogia às execuções civis, dada a identidade da ratio decidendi. 5.
Embora o art. 782, § 3º, do CPC estabeleça uma faculdade ao magistrado e seja possível a inscrição no Serasajud sem intervenção do Judiciário, o pedido deve ser deferido sempre que se mostrar eficaz para a satisfação do crédito.
IV.
Dispositivo 6.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.02.2021, DJe 11.03.2021 (Tema 1026); TJDFT, Acórdão 1923197, 0731656-25.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 17.09.2024; TJDFT, Acórdão 1975797, 0749802-17.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27.02.2025; TJDFT, Acórdão 1947301, 0713490-42.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 21.11.2024. -
13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 05:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ISRAEL DE ARAUJO MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0717441-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BSB COZINHA INDUSTRIAL E RESTAURANTE LTDA, ISRAEL DE ARAUJO MARTINS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário – R$ 765.984,94), indeferiu o pedido de inclusão dos nomes dos executados/agravados nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud.
O agravante alega, em síntese, que: 1) a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é medida coercitiva direta, que promove maior efetividade à execução, diante das diversas tentativas de alcance do débito exequendo; 2) a medida requerida não exige esgotamento de outras vias de satisfação do crédito e nem mesmo se restringe aos casos de ocultação de bens; 3) o indeferimento do pedido ao argumento de que o exequente deve proceder à inclusão do nome dos executados diretamente no Ofício de Notas e Protestos não deve prevalecer, haja vista que a ferramenta Serasajud funciona como uma ferramenta indireta para que os devedores venham a adimplir o valor do débito exequendo.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja deferida a inclusão do nome dos devedores no sistema Serasajud.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, ainda que seja possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o risco de dano iminente.
Constou da decisão agravada: “(...) Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: ‘O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’.
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. (...)” Ocorre que, embora o art. 782, § 3º, do CPC estabeleça uma faculdade ao magistrado e seja possível a inscrição no Serasajud sem intervenção do Judiciário, o pedido deve ser deferido sempre que se mostrar eficaz para a satisfação do crédito, como na hipótese em que esgotada a busca por bens penhoráveis do devedor, sendo esse o caso dos autos.
No mesmo sentido: “(...) 4.
A jurisprudência reconhece que a anotação em cadastros de inadimplentes é possível antes do esgotamento das buscas por bens penhoráveis, desde que demonstrada a tentativa frustrada de localização de bens do devedor (STJ, REsp nº 1809010/RJ; REsp nº 1835778/PR). 5.
No caso concreto, restaram infrutíferas as diligências realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, além de ter sido determinada a suspensão do processo por ausência de bens passíveis de constrição, justificando a adoção da medida pleiteada. 6.
A inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes atende aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, configurando meio legítimo de coerção para o cumprimento da obrigação. (...)” (Acórdão 1975797, 0749802-17.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) “(...) XII.
A inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conquanto não seja prevista em caráter impositivo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser recusada pelo juiz mediante motivação idônea, sob pena de transformá-la em mera faculdade sujeita ao arbítrio judicial.
XIII.
A não ser que tenha motivos concretos para vislumbrar a desnecessidade, inadequação ou exorbitância da medida, por meio do SERASAJUD, o juiz não pode indeferi-la sob o fundamento de que traduz faculdade que se subordina à discricionariedade judicial. (...)” (Acórdão 1947301, 0713490-42.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/02/2025.) Todavia, não está demonstrado o risco de dano iminente ao agravante que não possa aguardar ao menos o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, pois, com a suspensão do processo, a prescrição também ficará suspensa (CPC 921 II § 1º).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/05/2025 08:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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