TJDFT - 0714543-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 7,5% do salário líquido do executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível o deferimento da penhora de salário.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão excepcional da penhora de salário demanda comprovação de que a medida não representa risco à dignidade e ao mínimo existencial do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
No caso concreto, o agravante possui renda mensal inferior ao parâmetro fixado pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) como sendo o patamar de hipossuficiência e abaixo do salário mínimo necessário divulgado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estudos Socioeconômicos), o que torna inviável a penhora de seu salário em razão da existência de risco ao mínimo existencial e à dignidade do devedor/agravante e sua família.
IV.
Dispositivo 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1976826, 0747199-68.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.
TJDFT, acórdão 1973277, 0735959-82.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.
TJDFT, acórdão 1970336, 0731542-86.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.
TJDFT, Acórdão 1950416, 0734036-21.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 07/01/2025. -
09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de JHONATA JUNIO DOS SANTOS ROSA - CPF: *29.***.*06-55 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 22:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/04/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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